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segunda-feira, 9 de maio de 2022

A IN 128/2022 Modificou o Pedido de Reafirmação da DER?


Aprenda o que é a reafirmação da DER no INSS, qual a previsão normativa, como o pedido é feito na via judicial e administrativa e como o STJ se posicionou no Tema 995.

Sumário

1) Reafirmação da DER

2) O que é a DER dos benefícios do INSS?

2.1) Qual a diferença entre DER e DIB?

3) Como funciona a Reafirmação da DER?

3.1) A Reafirmação da DER e o Direito ao Melhor Benefício

4) Como funciona a Reafirmação da DER no INSS

4.1) Mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020 e a IN 128/2022

4.1.1) Confira o exemplo!

4.2) Reafirmação da DER na fase recursal do INSS

5) Como funciona a Reafirmação da DER Judicial?

5.1) Entendimento do STJ sobre Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

5.1.1) Tema 995/STJ e os Embargos de Declaração

5.2) É possível o Juiz reconhecer Reafirmação da DER de ofício?

6) Reafirmação da DER Judicial X Reafirmação da DER Administrativa

7) O pagamento é devido a partir de quando?

7.1) Via Administrativa (INSS)

7.2) Via Judicial

8) Petição para Reafirmação da DER Judicial [MODELO]

9) Conclusão

1) Reafirmação da DER

reafirmação da DER possibilita que o segurado tenha seu pedido deferido ou até mesmo de tenha direito a um benefício com mais vantagem do que aquele que havia solicitado em um primeiro momento!

É um algo considerado simples, contudo é muito relevante e vários colegas não possuem conhecimento. 🤯

E, ainda os que possuem conhecimento, acabam não percebendo que o cliente preencheu as condições para solicitar um benefício melhor, ou acreditam que não compensa o trabalho de calcular a diferença que o novo benefício pode ocasionar para o RMI do cliente.

Assim, optei por redigir esse artigo, contendo tudo o que você necessita ter conhecimento a respeito da reafirmação da data de entrada do requerimento, além das atualizações do Decreto 10.410/2020 e a nova Instrução Normativa 128/2022 da autarquia federal!

👉🏻 Confira o que você vai aprender:

  • Definição de Data de Entrada do Requerimento e o motivo de ela é distinta da DIB;
  • O que é a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento;
  • O que dispõe o Decreto 10.410/2020 e a nova Instrução Normativa 128/2022;
  • Chance de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento administrativamente (autarquia federal) e judicialmente;
  • Qual é a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça sobre reafirmação da DER judicial;
  • Se há chance de reconhecimento de ofício da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento ;
  • A partir de quando é necessário o pagamento quando existe a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento.

No final do artigo, também compartilharei gratuitamente um modelo de pedido de Reafirmação da DER judicial. Fique de olho! 👀

2) O que é a DER dos benefícios do INSS?

Grande parte dos advogados, especialmente quando estão iniciando no direito previdenciário, não possuem conhecimento sobre o que é Data de Entrada do Requerimento na autarquia federal e o que ela significa.

Assim, vou iniciar o artigo já abordando uma explicação rápida sobre o tema. Contudo, se você já sabe do que se trata, pode “pular” para o próximo item! 😉

DER é a sigla para “Data de Entrada do Requerimento”. Em resumo, é a data em que o indivíduo solicitou o seu benefício à autarquia federal, seja presencialmente (em uma das agências do INSS), pelo número (135) ou por meio virtual (MEU INSS).

🗓️ É um marco temporal bastante importante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que, na grande parte das vezes, a DIB (“Data de Início do Benefício”) corresponde à DER. Assim, o pagamento dos valores atrasados acontece a partir desta data.

Além disso, é relevante ter conhecimento de que a DER é estabelecida no dia em que foi feito o agendamento (e não na data em que foi agendado o atendimento), como dispõe o artigo 550, § 2º da Instrução Normativa 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.

Leia mais:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1493029793/a-in-128-2022-modificou-o-pedido-de-reafirmacao-da-der

As Altas Taxas de Reincidência Entre Presos

Como sabemos, os presídios brasileiros funcionam como escolas do crime devido as condições nas quais os presos se encontram. O Estado sempre investiu muito pouco em políticas públicas que buscam ressocializar o preso, ao invés disso, se preocupam apenas em separá-lo da sociedade.

Cesar Peluso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou, em 2009, que 70% dos presos que deixavam o sistema penitenciário retornavam ao crime, sendo essa uma das maiores taxas de reincidência do mundo. Contudo, em 2015, o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) publicou uma pesquisa analisando novamente as taxas de reincidência no país e apontou novos dados (IPEA, 2015, p. 11).

Para entender sobre reincidência, é necessário entender o seu significado. A reincidência ocorre quando uma pessoa que já havia cometido um crime e cumprido sua pena retorna para a prisão após cometer outro crime. É um ponto importante para analisar a superlotação das penitenciárias. Os motivos que levam um ex- presidiário a cometer outro crime são diversos, mas o maior deles é a falta da sua reabilitação e ressocialização, causadas pelo descaso do Estado (SOUZA, 2017a).

No Brasil, pode-se identificar quatro formas distintas do termo “reincidência”. São elas: a reincidência genérica, que ocorre quando o agente comete mais de um ato criminal, independente da condenação autuação; reincidência legal, que é a forma prevista na Lei de Execução Penal e ocorre no período de até cinco anos após a extinção da pena; reincidência penitenciária, que ocorre quando o regresso retorna ao encarceramento após o cumprimento da pena e, por fim, a reincidência criminal, que ocorre quando o agente possui mais de uma condenação, independente do prazo (SOUZA, 2017b).

Leia mais:

https://lauramadlerp.jusbrasil.com.br/artigos/1493444103/as-altas-taxas-de-reincidencia-entre-presos

STJ e a imunidade profissional do Advogado (Informativo 732)

No REsp 1.731.439-DF, julgado em 05/04/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade”.

- O bom senso, como princípio social, deve ser sempre observado pela coletividade com o objetivo de alcançar a boa relação comunitária e evitar adversidades públicas – digo, sociais. Seja na prática profissional ou fora dela, a cautela quando do comportamento humano é de suma importância para que tenhamos, diga- se de passagem, harmonia entre as relações interpessoais.

Leia mais;

https://andersondiasdr5927.jusbrasil.com.br/artigos/1493143689/stj-e-a-imunidade-profissional-do-advogado-informativo-732

O Trabalho e o Estudo como Instrumentos Ressocializadores

A remição de pena é o meio pelo qual o preso consegue ter parte de sua condenação reduzida através do trabalho, do estudo ou da leitura, que é a forma mais recente incluída pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (CNJ, 2016).

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (BRASIL, 1984).

Para que a remição ocorra através do estudo, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, que pode ser realizada por ensino fundamental ou médio, curso profissionalizante ou superior ou, ainda, requalificação profissional. A educação, além de auxiliar na ressocialização e prevenir a reincidência, também reduz o número de rebeliões dentro dos presídios, tendo em vista que promove atividades de interação e reflexão, oferecendo aos presos melhores perspectivas a respeito do futuro (CNJ, 2016).

Tratar a educação como um direito humano significa que ela não deve ser limitada à condição social, nacional, cultural, de gênero ou étnico-racial da pessoa (Assembleia Geral da ONU, 1948).

Continue lendo:

https://lauramadlerp.jusbrasil.com.br/artigos/1493413266/o-trabalho-e-o-estudo-como-instrumentos-ressocializadores

domingo, 8 de maio de 2022

Particularidades da Função Social da Propriedade e a Possibilidade de Usucapião de Bens Públicos Dominicais

ORIGEM DA PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL: O QUE É PROPRIEDADE?

Código Civil de 2002 não trouxe consigo um conceito propriamente dito do que é propriedade, mas sim uma atribuição de poderes àqueles considerados proprietários. Desse modo, não apenas aponta quais os conjuntos de direitos da pessoa sobre a propriedade, mas também indica os elementos peculiares dessa propriedade, permanecendo todos os elementos constitutivos e concentrados em uma pessoa. Caso o exercício de algum desses direitos seja passado à outra pessoa, essa terá a propriedade limitada, uma vez que não possui todos os direitos inerentes à propriedade plenamente dita. Nestes termos, encontra-se o conteúdo positivo do direito de propriedade enunciado no Art. 1228 do Código Civil: “O proprietário terá a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (BRASIL, 2002).

O direito de propriedade é um direito complexo, considerado a matriz dos direitos reais e o eixo do direito das coisas. Sua organização jurídica varia de país a país, evoluindo desde a antiguidade aos tempos modernos, posto que seus elementos principais correspondem aos que eram atributos da propriedade no direito romano: ius utendi, fruendiabutendi e a rei vindicatio.

Ao analisar o artigo transcrito do Código Civil, em consonância com Constituição Federal de 1988, que conceitua o termo propriedade de forma ampla, servindo a qualquer tipo de bem aferível patrimonialmente, pode-se dizer que o direito de propriedade é o poder jurídico atribuído a uma ou mais pessoas, de usar, gozar e dispor de um bem (seja ele corpóreo ou incorpóreo, em sua integralidade e de acordo com a lei), assim como o poder de reivindicá-lo de quem o detenha injustamente. Ocorre que, no novo Código Civil, o objeto da propriedade é bem certo, determinado e tangível, em razão da matéria relativa aos bens incorpóreos ser tratada em diplomas legais especiais e separados do Código Civil, a exemplo da lei número 9.279/1996 de Marcas e Patentes, a lei número 9.609/1998 de Propriedade Intelectual de Programas de Computador e a lei número 9.610/1998 de Direitos Autorais.

Quando todos os elementos previstos no conteúdo trazido pelo Art. 1.228 do Código Civil, para ser mais preciso, a respeito dos poderes do proprietário se reunirem em uma só pessoa, será ela titular plena da propriedade, em caso de desmembramento de um ou algum desses poderes, e assim nascerá o direito real sobre a coisa alheia, condicionando a propriedade limitada. São as faculdades do proprietário e os elementos constitutivos da propriedade, o direito de usar (ius untendi), o direito de gozar (ius fruendi), o direito de dispor (ius abutendi) e o direito de reivindicar (ius persequendi).

O primeiro poder decorre do primeiro elemento constitutivo, que é o direito de usar (ius utendi), o qual consiste na faculdade de o proprietário utilizar e se servir da coisa da maneira que julgar mais conveniente, desde que não altere sua substância. Portanto, utilizar-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica, podendo ainda excluir terceiros desse direito. No entanto, deve agir dentro dos limites impostos pela lei e de acordo com a função social da propriedade. Neste sentido, preceitua o § 1º do Art. 1.228 do Código Civil, ao inferir que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” (BRASIL, 2002). Esta faculdade também não prescreve pelo não uso, permitindo que o dominus deixe de usar a coisa, preservando-a em seu poder, mesmo inerte, em condições de servi-lo quando lhe convier.

O segundo elemento constitutivo, o direito de gozar ou usufruir (ius fruendi), concebe ao proprietário o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de se aproveitar economicamente deles, ou seja, consiste na exploração econômica pela extração de frutos e produtos. Também está inserido nesse instituto o direito dos proprietários às pertenças.

O terceiro elemento constitutivo da propriedade, por sua vez, advém do direito de dispor da coisa (ius abutendi), o qual consiste no poder de transferir a coisa, de lhe imputar ônus e de alienar a coisa a outrem a qualquer título. Esta disposição pode ser tanto jurídica quanto material, todavia, não significa que seja lícito ao proprietário dispor-se da coisa gratuitamente destruindo-a, pois o uso da coisa está condicionado ao bem-estar social. Portanto, nem sempre é lícito ao proprietário destruir a coisa que lhe pertence, sendo permitido destruí-la desde que não se caracterize um ato antissocial. Vale ressaltar que este direito se demonstra preeminente aos outros já citados, visto que parece ser mais dono da coisa quem se dispõe dela do que aquele que a usa ou frui.

Por último, e não menos importante, o quarto elemento constitutivo da propriedade consiste no poder de reaver a coisa (ius persequendi). Logo, trata-se de um fator externo da propriedade, já que representa a faculdade do proprietário de excluir terceiros da gerência da coisa, reivindicando-a das mãos de quem a possua ou a detenha injustamente, através de uma ação reivindicatória que efetua a proteção específica da propriedade.

Leia mais:

https://luangaminoferreira.jusbrasil.com.br/artigos/1492426249/particularidades-da-funcao-social-da-propriedade-e-a-possibilidade-de-usucapiao-de-bens-publicos-dominicais

Pega, Mata e Come!

Tal qual o Carcará do Sertão, o Fisco é ave de rapina, arisca, carnívora, com bico recurvado e pontiagudo, com garra forte e visão de longo alcance. Que me desculpe o Leão Africano, mas aqui no sertão é assim, quem manda é o Carcará.

O Fisco está sempre alerta e vigilante. A maioria dos dados dos contribuintes são cruzados e checados e avaliados. Toda alteração significativa de comportamento é registrada e analisada. Não passa nada em branco.

Vamos ao caso concreto: processo nº 1018400-96.2020.8.26.0114.

Há dois tipos de sociedades empresárias (A e B) que prestam serviços de agenciamento de mão de obra à outras empresas. Embora ambas locam serviços temporários nas mais diversas funções há diferença técnica entre elas, a saber:

A empresa “A” somente presta serviço de agenciamento/intermediação da força de trabalho. Sobre esse serviço, o Fisco cobra o ISSQN apenas sobre a TAXA DE AGENCIAMENTO.

Por sua vez, a empresa B também atua na terceirização de trabalhadores, entretanto a força de trabalho locada geralmente é própria, ou seja, no caso da empresa B o Fisco cobra o ISSQN sobre a Taxa de Agenciamento e sobre os valores dos salários e encargos sociais de seus trabalhadores envolvidos nos serviços.

14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no entendimento acima ilustrado, baseado na Lei 6.019/74(Lei Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas) negou pedido de um sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão de obra temporária para suspender a dedução do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos à mão de obra terceirizada.

Neste sindicato estão filiadas tanto as empresas do tipo A quanto as do tipo B. O pedido realizado contemplou ambas; não houve discriminação separando as empresas “A’s” das empresas “B’s”.

Leia mais: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1492425006/pega-mata-e-come

É possível que o tempo para os debates orais no Júri sejam alterados (para mais ou para menos)?

O procedimento do júri deve seguir com rigor as formalidades. Por essa razão, o juiz não pode estabelecer prazos diversos daqueles previstos em lei.

Contudo, de acordo com a Sexta turma do Tribunal da Cidadania, podem a acusação e a defesa, mediante prévio ajuste, dividir o tempo para os debates de acordo com as peculiaridades do caso:

Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Na hipótese, à luz do disposto no art.  do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo.


Leia mais: https://julianaschuindt-adv3904.jusbrasil.com.br/noticias/1492432706/e-possivel-que-o-tempo-para-os-debates-orais-no-juri-sejam-alterados-para-mais-ou-para-menos 

Dia das mães e a CLT


Hoje, dia das mães, devemos um carinho especial em reconhecimento a este ser de luz que nos deu a vida! Assim, convém também ter em mente alguns dos direitos assegurados as mamães pela legislação trabalhista. Pensando nisso, trago alguns pontos sensíveis para essas trabalhadoras incansáveis e em muitos casos, exercendo jornada dupla!

O primeiro aspecto que merece atenção em nossa legislação é a vedação à discriminação no ambiente de trabalho, para a legislação trabalhista, ressalvados os aspectos especiais da Lei 9.799/99, que dispõe sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. O artigo 373A da CLT deixa explicita a proibição de adoção de critérios que levem em consideração o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

Leia mais:

https://thiagojuridico2.jusbrasil.com.br/artigos/1492428629/dia-das-maes-e-a-clt

O direito ao silêncio no interrogatório judicial

O direito ao silêncio do acusado previsto, como direito e garantia fundamental, no artigo LXIII da Constituição Federal, corolário do princípio da não autoincriminação encontra seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, o Estado tem o dever de respeitar essa faculdade processual que o acusado tem de optar em permanecer calado, não significando portanto, em confissão para a imputação que lhe é feita.

O interrogatório do réu perante o órgão julgador constitui um meio de defesa, pois o acusado não pode sofrer qualquer prejuízo jurídico em decorrência do exercício dessa prerrogativa. O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, é o princípio “nemo tenetur se detegere”, ademais, o réu é titular do direito ao silêncio, uma garantia constitucional prevista na Carta Magna.

Se o acusado optar por não responder as perguntas do Juiz e do Ministério Público, esse silêncio seletivo não pode ser interpretado em seu prejuízo, no processo penal “quem cala não confessa”, caso o silêncio fosse interpretado em prejuízo do réu significaria, portanto valorá-lo como indício de culpa, e assim estaríamos diante de uma violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Sendo assim, até mesmo os registros das perguntas não respondidas pelo réu não podem constar nos autos do processo penal, justamente para não influenciar o convencimento do juiz em relação ao interrogatório. Logo, se o acusado invocar o seu direito ao silêncio, o juiz ou o Ministério Público não podem insistir em fazer perguntas ao réu como forma de pressioná-lo a responder. Assim, como forma de garantir o princípio constitucional da presunção de inocência, o direito ao silêncio deve ser respeitado pelo Estado.




Fonte:

https://alexandreyrolemberg255364.jusbrasil.com.br/artigos/1492428797/o-direito-ao-silencio-no-interrogatorio-judicial

Dia das Mães "transexual, cisgênero e pessoas com deficiência intelectual"


No dia oito de maio se comemora o Dia das Mães. Qualquer dia é dias das mães, pois elas merecem respeito, cuidados e amor, por parte dos filhos, independente de data comemorativa. Não quer dizer que não se possa comemorar oito de maio.

A data é especial, claro, para quem pode, para comemorar junto com a a amada mãe. A vida cotidiana corrida impossibilita os filhos de verem suas mães, mas sempre há algum tempo quando se quer. Entre ir numa praia e visitar a doce mãe, depende da intensidade do "gostar da mãe".

Um "novo mundo" existe e, com ele, "um novo padrão". Esse padrão diz respeito ao existir. Não há mais o existir como a sociedade quer, pelo tipo de utilitarismo, contudo, como eu sou e quero. É a liberdade individual contramajoritária.

A mulher cisgênero, por séculos, sofreu objetificações pelo patriarcado. A liberdade individual que se presencia na mulher, na atualidade, em nada se compara com a "liberdade" da mulher no sistema patriarcado. Os filhos num casamento tinham uma particularidade de serem herdeiros do nome do marido, do legado do marido e das fortunas do marido. O patronímico marital não era uma opção para a mulher, mas um obrigação pelo revogado DECRETO Nº 181, DE 24 DE JANEIRO DE 1890:

CAPÍTULO VII
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
Art. 56. São effeitos do casamento:
§ 1º Constituir família legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2º Investir o marido da representação legal da família e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicilio da família, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos.


Notem. Deixei o texto sem adaptações para a ortografia vigente. Escrever ou digitar errado não quer dizer "falta de escolaridade". E o que tem a ver isso com o Dia das Mães? Muito, pois, assim como o erro ortográfico, ou mesmo os "atentados" contra o idioma português brasileiro, são considerados como "não intelectualizado", a mulher cisgênero também foi reconhecida, por séculos, por menor potencial intelectual do que o homem também cisgênero.

A liberdade de expressão da mulher cisgênero era limitada tanto dentro do "lar doce lar" quanto na sociedade. Seria como "Calada", bordão de Nazareno:

Continue lendo:

https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/1492431152/dia-das-maes-transexual-cisgenero-e-pessoas-com-deficiencia-intelectual

Pensão alimentícia para filhos maiores: como funciona?


Umas das principais dúvidas ligadas ao tema é até que idade posso pagar pensão alimentícia para os filhos maiores de idade, ou seja, que já completaram 18 anos.

Antes de tudo, é preciso ter muita atenção, uma vez que conforme a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Em termos mais claros: para que haja o cancelamento de pensão alimentícia para filho maior de idade é preciso decisão judicial, nos próprios autos da ação em que foi fixada a contribuição ou em ação autônoma de revisão.

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https://consumidornewsoficial26408.jusbrasil.com.br/noticias/1492434695/pensao-alimenticia-para-filhos-maiores-como-funciona

sábado, 7 de maio de 2022

Morte Seguida de Execução

Não, não se trata de artigo sobre Direito Penal, pois, mesmo que fosse, o título mais acertado seria o inverso, ou seja, Execução seguida de Morte. Paro por aqui, esta não é minha área de especialidade no Direito.

Agora, retornando novamente ao título do artigo:

A morte no caso é apenas uma figura de linguagem para designar falência e a execução é a fiscal.

Conforme decisão do juiz no processo nº 0028267-22.2003.8.26.0278, a empresa falida antes da execução fiscal não responde pelos débitos tributários, ou seja, não há possibilidade de redirecionamento do débito para a massa falida.

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https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1492307817/morte-seguida-de-execucao

Pai que não paga pensão tem direito de visitas?

 Assista ao vídeohttps://jenifferlusouza-adv2175.jusbrasil.com.br/artigos/1492349389/pai-que-nao-paga-pensao-tem-direito-de-visitas

Mães podem cumprir pena em liberdade.

Nesse dia das mães nada como dar uma olhada nos direitos das mães presas.

Mães com filhos menores de 12 anos tem direito a cumprimento da prisão em domicilio. Assim entendeu o STF em julgado do Habeas Corpus coletivo HC 143641/SP, o qual reproduzo um trecho:

"Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art.  do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (...), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício."

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https://eduardopedro.jusbrasil.com.br/artigos/1492361037/maes-podem-cumprir-pena-em-liberdade

"Minha família me abandonou aqui dentro... É sofrimento... Quem sabe é quem tira", diz Reeducanda que concebeu atrás das grades.

Como muitos sabem, escrevo aqui sobre Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Criminologia e também as "Histórias do Cárcere" com base na vivência em mais de meia década atuando como Policial Penal no maior Conjunto Penal do meu estado. Já escrevi se Bandido bom é bandido morto? ( AQUI), sobre os Policiais Penais (antigos Agentes Penitenciários), quem são e o que pensam? ( AQUI), escrevi também sobre a experiência no dia em que recebi a carta de um preso ( AQUI), se é possível "lembrai-vos dos presos como se estivésseis presos como eles" ( AQUI) e até se a visita íntima seria um direito ou concessão? ( AQUI). Entretanto com a proximidade dos Dias das Mães, acho que a "pegada" deve ser outra...


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https://silvimar.jusbrasil.com.br/noticias/1492305329/minha-familia-me-abandonou-aqui-dentro-e-sofrimento-quem-sabe-e-quem-tira-diz-reeducanda-que-concebeu-atras-das-grades