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domingo, 8 de maio de 2022

O direito ao silêncio no interrogatório judicial

O direito ao silêncio do acusado previsto, como direito e garantia fundamental, no artigo LXIII da Constituição Federal, corolário do princípio da não autoincriminação encontra seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, o Estado tem o dever de respeitar essa faculdade processual que o acusado tem de optar em permanecer calado, não significando portanto, em confissão para a imputação que lhe é feita.

O interrogatório do réu perante o órgão julgador constitui um meio de defesa, pois o acusado não pode sofrer qualquer prejuízo jurídico em decorrência do exercício dessa prerrogativa. O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, é o princípio “nemo tenetur se detegere”, ademais, o réu é titular do direito ao silêncio, uma garantia constitucional prevista na Carta Magna.

Se o acusado optar por não responder as perguntas do Juiz e do Ministério Público, esse silêncio seletivo não pode ser interpretado em seu prejuízo, no processo penal “quem cala não confessa”, caso o silêncio fosse interpretado em prejuízo do réu significaria, portanto valorá-lo como indício de culpa, e assim estaríamos diante de uma violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Sendo assim, até mesmo os registros das perguntas não respondidas pelo réu não podem constar nos autos do processo penal, justamente para não influenciar o convencimento do juiz em relação ao interrogatório. Logo, se o acusado invocar o seu direito ao silêncio, o juiz ou o Ministério Público não podem insistir em fazer perguntas ao réu como forma de pressioná-lo a responder. Assim, como forma de garantir o princípio constitucional da presunção de inocência, o direito ao silêncio deve ser respeitado pelo Estado.




Fonte:

https://alexandreyrolemberg255364.jusbrasil.com.br/artigos/1492428797/o-direito-ao-silencio-no-interrogatorio-judicial

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