O procedimento do júri deve seguir com rigor as formalidades. Por essa razão, o juiz não pode estabelecer prazos diversos daqueles previstos em lei.
Contudo, de acordo com a Sexta turma do Tribunal da Cidadania, podem a acusação e a defesa, mediante prévio ajuste, dividir o tempo para os debates de acordo com as peculiaridades do caso:
O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Na hipótese, à luz do disposto no art. 3º do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo.
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