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domingo, 8 de maio de 2022

Particularidades da Função Social da Propriedade e a Possibilidade de Usucapião de Bens Públicos Dominicais

ORIGEM DA PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL: O QUE É PROPRIEDADE?

Código Civil de 2002 não trouxe consigo um conceito propriamente dito do que é propriedade, mas sim uma atribuição de poderes àqueles considerados proprietários. Desse modo, não apenas aponta quais os conjuntos de direitos da pessoa sobre a propriedade, mas também indica os elementos peculiares dessa propriedade, permanecendo todos os elementos constitutivos e concentrados em uma pessoa. Caso o exercício de algum desses direitos seja passado à outra pessoa, essa terá a propriedade limitada, uma vez que não possui todos os direitos inerentes à propriedade plenamente dita. Nestes termos, encontra-se o conteúdo positivo do direito de propriedade enunciado no Art. 1228 do Código Civil: “O proprietário terá a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (BRASIL, 2002).

O direito de propriedade é um direito complexo, considerado a matriz dos direitos reais e o eixo do direito das coisas. Sua organização jurídica varia de país a país, evoluindo desde a antiguidade aos tempos modernos, posto que seus elementos principais correspondem aos que eram atributos da propriedade no direito romano: ius utendi, fruendiabutendi e a rei vindicatio.

Ao analisar o artigo transcrito do Código Civil, em consonância com Constituição Federal de 1988, que conceitua o termo propriedade de forma ampla, servindo a qualquer tipo de bem aferível patrimonialmente, pode-se dizer que o direito de propriedade é o poder jurídico atribuído a uma ou mais pessoas, de usar, gozar e dispor de um bem (seja ele corpóreo ou incorpóreo, em sua integralidade e de acordo com a lei), assim como o poder de reivindicá-lo de quem o detenha injustamente. Ocorre que, no novo Código Civil, o objeto da propriedade é bem certo, determinado e tangível, em razão da matéria relativa aos bens incorpóreos ser tratada em diplomas legais especiais e separados do Código Civil, a exemplo da lei número 9.279/1996 de Marcas e Patentes, a lei número 9.609/1998 de Propriedade Intelectual de Programas de Computador e a lei número 9.610/1998 de Direitos Autorais.

Quando todos os elementos previstos no conteúdo trazido pelo Art. 1.228 do Código Civil, para ser mais preciso, a respeito dos poderes do proprietário se reunirem em uma só pessoa, será ela titular plena da propriedade, em caso de desmembramento de um ou algum desses poderes, e assim nascerá o direito real sobre a coisa alheia, condicionando a propriedade limitada. São as faculdades do proprietário e os elementos constitutivos da propriedade, o direito de usar (ius untendi), o direito de gozar (ius fruendi), o direito de dispor (ius abutendi) e o direito de reivindicar (ius persequendi).

O primeiro poder decorre do primeiro elemento constitutivo, que é o direito de usar (ius utendi), o qual consiste na faculdade de o proprietário utilizar e se servir da coisa da maneira que julgar mais conveniente, desde que não altere sua substância. Portanto, utilizar-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica, podendo ainda excluir terceiros desse direito. No entanto, deve agir dentro dos limites impostos pela lei e de acordo com a função social da propriedade. Neste sentido, preceitua o § 1º do Art. 1.228 do Código Civil, ao inferir que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” (BRASIL, 2002). Esta faculdade também não prescreve pelo não uso, permitindo que o dominus deixe de usar a coisa, preservando-a em seu poder, mesmo inerte, em condições de servi-lo quando lhe convier.

O segundo elemento constitutivo, o direito de gozar ou usufruir (ius fruendi), concebe ao proprietário o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de se aproveitar economicamente deles, ou seja, consiste na exploração econômica pela extração de frutos e produtos. Também está inserido nesse instituto o direito dos proprietários às pertenças.

O terceiro elemento constitutivo da propriedade, por sua vez, advém do direito de dispor da coisa (ius abutendi), o qual consiste no poder de transferir a coisa, de lhe imputar ônus e de alienar a coisa a outrem a qualquer título. Esta disposição pode ser tanto jurídica quanto material, todavia, não significa que seja lícito ao proprietário dispor-se da coisa gratuitamente destruindo-a, pois o uso da coisa está condicionado ao bem-estar social. Portanto, nem sempre é lícito ao proprietário destruir a coisa que lhe pertence, sendo permitido destruí-la desde que não se caracterize um ato antissocial. Vale ressaltar que este direito se demonstra preeminente aos outros já citados, visto que parece ser mais dono da coisa quem se dispõe dela do que aquele que a usa ou frui.

Por último, e não menos importante, o quarto elemento constitutivo da propriedade consiste no poder de reaver a coisa (ius persequendi). Logo, trata-se de um fator externo da propriedade, já que representa a faculdade do proprietário de excluir terceiros da gerência da coisa, reivindicando-a das mãos de quem a possua ou a detenha injustamente, através de uma ação reivindicatória que efetua a proteção específica da propriedade.

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