Tal qual o Carcará do Sertão, o Fisco é ave de rapina, arisca, carnívora, com bico recurvado e pontiagudo, com garra forte e visão de longo alcance. Que me desculpe o Leão Africano, mas aqui no sertão é assim, quem manda é o Carcará.
O Fisco está sempre alerta e vigilante. A maioria dos dados dos contribuintes são cruzados e checados e avaliados. Toda alteração significativa de comportamento é registrada e analisada. Não passa nada em branco.
Vamos ao caso concreto: processo nº 1018400-96.2020.8.26.0114.
Há dois tipos de sociedades empresárias (A e B) que prestam serviços de agenciamento de mão de obra à outras empresas. Embora ambas locam serviços temporários nas mais diversas funções há diferença técnica entre elas, a saber:
A empresa “A” somente presta serviço de agenciamento/intermediação da força de trabalho. Sobre esse serviço, o Fisco cobra o ISSQN apenas sobre a TAXA DE AGENCIAMENTO.
Por sua vez, a empresa B também atua na terceirização de trabalhadores, entretanto a força de trabalho locada geralmente é própria, ou seja, no caso da empresa B o Fisco cobra o ISSQN sobre a Taxa de Agenciamento e sobre os valores dos salários e encargos sociais de seus trabalhadores envolvidos nos serviços.
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no entendimento acima ilustrado, baseado na Lei 6.019/74(Lei Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas) negou pedido de um sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão de obra temporária para suspender a dedução do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos à mão de obra terceirizada.
Neste sindicato estão filiadas tanto as empresas do tipo A quanto as do tipo B. O pedido realizado contemplou ambas; não houve discriminação separando as empresas “A’s” das empresas “B’s”.
Leia mais: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1492425006/pega-mata-e-come
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