Essa é uma pergunta que paira na cabeça de muitos, seja porque se deparou com um cliente em potencial que não atingiu os 18 anos, ou porque espera que, por exemplo, um filho seu realize um negócio que muito interesse à família.
É muito difundido pela sociedade em geral que crianças e adolescentes não podem firmar contratos, somente os adultos. Entretanto, trata-se de uma opinião até compreensível, porém equivocada.
Qualquer contrato é um negócio jurídico bilateral que as partes manifestam sua livre e consensual vontade em criar, modificar ou extinguir direitos e/ou obrigações em torno de um objeto.
Antes de adentrar no tema, perpassemos pelo dispositivo que regula os negócios jurídicos, que se encontra inserido no Código Civil de 2002, especificamente no art. 104, que se segue:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, com a leitura do artigo pode-se ver que não há que se falar em negócio jurídico válido – portanto, em contrato também – sem que se tenha os requisitos ali elencados.
De acordo com Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ser analisado a partir de 3 planos distintos: Existência, Validade e Eficácia.
· Existência: Aqui estão os elementos de fato: agentes, objeto, forma, vontade. Sem um deles, inexistente é o contrato. (a existência do negócio jurídico não está expressa/escrita no CC/02)
· Validade: Elementos que não interferem na existência ou não do contrato, mas que podem causar a anulabilidade ou a nulidade dele, a depender da natureza da invalidade que um desses elementos apresentem.
Obs.: fundamentos legais do negócio jurídico nulo: CC/02,
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
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