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sábado, 2 de abril de 2022

E se o Juiz "consome" os frutos da árvore envenenada?


E se o juiz tem contato com a prova ilícita? O que fazer?

A resposta é simples: "Não basta desentranhar a prova; deve-se “desentranhar” o juiz!"

Em termos gerais, pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada há a ideia de que uma prova ilícita, contamina todas as demais, dela decorrentes, na chamada ilicitude por derivação.

Sendo assim, a prova ilícita originária, ou seja, a própria árvore envenenada, só pode gerar frutos igualmente envenenados, portanto, imprestáveis e que devem ser descartados. Nesse diapasão, essa prova ilícita e todas as que dela derivaram, deverão ser desentranhadas dos autos, não podendo ser de forma alguma utilizadas pela acusação e tampouco pelo magistrado para fundamentar uma condenação, à luz da preservação do devido processo legal.

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https://ygoralesam.jusbrasil.com.br/artigos/1444443532/e-se-o-juiz-consome-os-frutos-da-arvore-envenenada

STJ 2022 - Prescrição Executiva Começa com o Trânsito em Julgado para o MP

 

1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. O termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (AGRG nos EDCL nos ERESP n. 1.376.031/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 12/2/2021). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal ( HC n. 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AGRG no HC n. 663.402/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021). 

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1444445922/stj-2022-prescricao-executiva-comeca-com-o-transito-em-julgado-para-o-mp

STJ 2022 - Preventiva de 6 anos e sem Júri - Excesso de Prazo

 

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 6 anos; b) entre o recebimento da denúncia e a citação do acusado, transcorreram cerca de três anos e, por dois deles, se tinha notícias da localização do réu, uma vez que o mandado de prisão havia sido cumprido no estado de São Paulo; c) entre a prolação da decisão de recambiamento do preso e seu efetivo cumprimento, passou-se aproximadamente um ano, período em que o processo ficou paralisado; d) houve, novamente, paralisação injustificada do feito entre 5/8/2019 e 26/3/2021, datas das audiências de instrução e e) não há previsão concreta de data para o encerramento da fase de judicium accusationis, tampouco para a designação da sessão de julgamento, caso o réu seja pronunciado

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1444446079/stj-2022-preventiva-de-6-anos-e-sem-juri-excesso-de-prazo

Descobri que a empresa não recolheu o INSS, vou conseguir me aposentar?

 A princípio, cumpre destacar que a empresa que não efetuar o recolhimento do INSS do empregado comete o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.

Mas, afinal, existe alguma solução se você teve a infelicidade de descobrir que isso aconteceu com você? A resposta é SIM!

A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização diz que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Portanto, é possível ingressar com processo contra o INSS com fundamento nas anotações da CTPS, para que o erro seja reparado e você possa receber sua aposentadoria.

Fonte:


Férias em dobro

 O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) dispõe que “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Caso o seu empregador não efetue o pagamento no prazo determinado na legislação, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) leciona que quando o funcionário retornar ao trabalho, deverá conceder o benefício em dobro.

Fonte:



Cumpri minha pena. O que acontece se não pagar a multa??

A primeira coisa a saber é que NÃO, a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, uma vez, que é considerada dívida de valor. O que significa que ninguém poderá ser preso por não pagar a pena de multa.

COMO É CALCULADA?

  1. Existem um limite mínimo de 10 e no máximo de 360 dias-multa, o Juiz segue esse limite e em tese a quantidade de dias-multa segue as circunstancias judiciais da 1º fase da dosimetria da pena, descrita no artigo 59 do CP.

2 – Após definir a quantidade de dias, o juiz fixará o valor que pode ser de 1/30 até 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49§ 1º, do CP). Se esse valor ainda assim for insuficiente, o Juiz poderá aumentar até o triplo do valor (art. 60§ 1º, do CP).

FUI INTIMADO A PAGAR A PENA DE MULTA. E AGORA?

O sentenciado tem três opções:

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STJ - Dosimetria não Pode usar critério apenas na quantidade de circunstâncias desfavoráveis

 I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Pedido de exclusão das vetoriais negativadas na primeira fase.

Alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para desvalorar as circunstâncias judiciais. Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SPSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. III ? Pleito de diminuição do quantum de aumento da pena-base.

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Você sabe como e por que desmembrar um terreno?

Conseguiu um terreno do tamanho ideal para construir uma casa, ou herdou um terreno imenso com vários outros herdeiros, ou vendeu uma parte do terreno, são situações que acontecem com muitos brasileiros diariamente.


E para facilitar a vida de todos e evitar transtornos podemos recorrer a um recurso que hoje em dia é muito utilizado pelas construtoras e incorporadoras: o desmembramento de área.

Afinal, o que é o desmembramento de terrenos?

Desmembramento é a separação de um terreno em dois, ou até mais terrenos. Ou seja, é a subdivisão de um terreno em mais de uma parte habitável, as chamadas glebas, de acordo com as dimensões mínimas exigidas pelo município e sem a necessidade de criar, modificar ou ampliar logradouros e vias já existentes.

É importante entender que o desmembramento dos terrenos segue legislações específicas em cada município e as dimensões devem seguir um cálculo mínimo para que a subdivisão seja permitida, de acordo com o plano diretor.

Quais são os benefícios de desmembrar um terreno?

O desmembramento pode ser uma ótima opção para quem construiu uma residência adicional no lar, mas ainda não fez a devida regularização, podendo, por exemplo, vender o imóvel adicional com mais facilidade.

O IPTU pode ter menor custo, uma vez que é calculado de acordo com as dimensões totais do terreno. Ou seja, quanto maior for o terreno, mais caro o imposto a ser cobrado pelo município.

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Posso ser multado por Som Automotivo?

O Contran regulamentou a multa por som alto em outubro de 2016 e, segundo o Ministério das Cidades, quem for pego perturbando o sossego público com a utilização de som automotivo pode sofrer sanções administrativas graves.

Um dos elementos constitutivos da infração é a perturbação ao sossego público, mas, afinal, oque seria essa perturbação?


Existe algum limite de volume?

O órgão responsável por regulamentar as previsões do CTB é o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que pública as normas para aplicação de certas infrações, por exemplo.

Da mesma forma que ocorre com a infração de perturbar o sossego com equipamentos de som, várias outras infrações precisam de diretrizes para que seja possível perceber os limites das ações dos condutores e demais elementos participantes do sistema de trânsito.

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https://rodrigobg225.jusbrasil.com.br/artigos/1443687645/posso-ser-multado-por-som-automotivo

Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada em R$ 35 mil!

Uma mulher que teve o intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínicaonde aconteceu o fato. A perfuraçãocausou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarcade Criciúma.

Segundo os autos, a autora foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de formailícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfurou seu intestino”.

O médico e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

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https://isabellacalves.jusbrasil.com.br/noticias/1443106093/mulher-que-teve-intestino-perfurado-durante-exame-sera-indenizada-em-r-35-mil

O arbitramento de Honorários Advocatícios com base no Juízo de Equidade - Vedação.

Sempre se reconheceu certa discricionariedade dos juízes para o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico fossem muito elevados.

Isso significava que os juízes poderiam arbitrar percentuais abaixo de 10% nas ações que julgassem serem de valores grandiosos. Obviamente, havia arbitrariedades em diversos casos de fixação de honorários em causas de grande valor, quando alguns juízes, se valendo de tal "poder" acabavam fixando honorários muito baixos, depreciando o trabalho dos advogados com tal atitude.

A solução ao caso parece ter ocorrido com o julgamento do tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ, assim definindo a Corte Superior:

I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

A palavra “inestimável”, nos termos do artigo supracitado, equivale a “irrisório”, portanto, entendeu-se pela impossibilidade da utilização do juízo de equidade para ações de grandes valores, podendo ser utilizado tal preceito apenas para causas de pouco proveito econômico ou de valores muito baixos.

Sendo assim, a regra de estabelecimento de honorários, seja em ações de grandes valores ou valores normais, obedecerá à seguinte regra:

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https://ramonagb.jusbrasil.com.br/artigos/1443545835/o-arbitramento-de-honorarios-advocaticios-com-base-no-juizo-de-equidade-vedacao

O rol do artigo 1.015 do CPC/15

Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do mesmo, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e, que deveria ser lido de modo restritivo."

Verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo, geraram discursões até uma tese ser firmada.

O STJ ao julgar o recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da ministra relatora Nancy Andrighi, extraiu a seguinte conclusão;

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifo nosso)

E concluiu modulando seus efeitos, para que a aplicabilidade seja feita apenas em decisões interlocutórias posteriores a publicação do acórdão.

Passado o mencionado voto à decisão dos demais colegiados, foi conhecido o recurso especial, por maioria, e dado provimento nos termos da Relatora.

O acórdão, por fim, restou assim ementado, ipsis litteris:

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O crime de assédio sexual

Nos últimos dias li alguns posts sobre o crime de assédio sexual, como percebi que havia equívoco na definição do crime em alguns deles, decidi escrever sobre o assunto.

No Direito Penal, é indispensável que o comportamento do agente se adeque perfeitamente ao tipo legal. Para que possamos entender a tipicidade do crime de assédio sexual, vejamos a disposição do “caput” do artigo 216- A, que foi incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

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https://cristianesenaadv-contato6896.jusbrasil.com.br/artigos/1444321052/o-crime-de-assedio-sexual

Casamento religioso com efeito Civil

A Constituição de 1946, no parágrafo 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso. A partir daí, surge em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis.

O procedimento que era disciplinado parte na Lei no 1.110 de 1950 e parte na Lei no 6.015 de 1973, passa a ser regulado nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil de 2002. O deslocamento das normas regulamentadoras do casamento religioso com efeitos civis da Lei no 1.110 de 1950 e Lei no 6.105 de 1973 para o corpo do Código Civil de 2002, parece resolver problema apontado acerca da natureza do registro.

Para a validade do casamento religioso é mister a inscrição no registro, donde se conclui que ele é da substância do ato. O artigo 1.516, no parágrafo 1º do novo Código Civil cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior.

No casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia, constata-se que o prazo para o registro foi dilatado de trinta para noventa dias. Os legitimados para requerê-lo continuam os mesmos do artigo , da Lei no 1.110 de 1950 e artigo 73 da Lei no 6.015 de 1973, ou seja, a autoridade religiosa celebrante ou qualquer interessado.

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Menores podem contratar?

Essa é uma pergunta que paira na cabeça de muitos, seja porque se deparou com um cliente em potencial que não atingiu os 18 anos, ou porque espera que, por exemplo, um filho seu realize um negócio que muito interesse à família.

É muito difundido pela sociedade em geral que crianças e adolescentes não podem firmar contratos, somente os adultos. Entretanto, trata-se de uma opinião até compreensível, porém equivocada.

Qualquer contrato é um negócio jurídico bilateral que as partes manifestam sua livre e consensual vontade em criar, modificar ou extinguir direitos e/ou obrigações em torno de um objeto.

Antes de adentrar no tema, perpassemos pelo dispositivo que regula os negócios jurídicos, que se encontra inserido no Código Civil de 2002, especificamente no art. 104, que se segue:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, com a leitura do artigo pode-se ver que não há que se falar em negócio jurídico válido – portanto, em contrato também – sem que se tenha os requisitos ali elencados.

De acordo com Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ser analisado a partir de 3 planos distintos: Existência, Validade e Eficácia.

· Existência: Aqui estão os elementos de fato: agentes, objeto, forma, vontade. Sem um deles, inexistente é o contrato. (a existência do negócio jurídico não está expressa/escrita no CC/02)

· Validade: Elementos que não interferem na existência ou não do contrato, mas que podem causar a anulabilidade ou a nulidade dele, a depender da natureza da invalidade que um desses elementos apresentem.

Obs.: fundamentos legais do negócio jurídico nulo: CC/02,

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

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https://amandagspinto3284.jusbrasil.com.br/artigos/1443978731/menores-podem-contratar

Algumas considerações sobre Partilha de Bens

Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte, enquanto perdurar o estado de mancomunhão.


Na separação e no divórcio, o fato de certo bem ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por ausência de formalização da partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, visto que medida diversa poderia importar enriquecimento sem causa.

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Cobraram IPTU da minha fazenda, e agora?

O produtor rural, por muitas vezes é surpreendido no início do ano com cobranças de IPTU sobre a sua propriedade, com valores elevados cobrados pelo município que argumenta que agora aquela área é considerada Urbana e deve ser pago o IPTU, mas deve mesmo ser pago?

A resposta é NÃO, um imóvel não é considerado Rural apenas por não ser um imóvel urbano, com isso quero dizer, o que importa não é a localização do imóvel e sim a destinação que ele tem.

A procedimento varia de acordo com cada município, mas o correto é que o proprietário da terra com destinação agropecuária, por meio de um advogado, faça anualmente um requerimento administrativo junto ao município, por onde será demonstrada a destinação Rural da propriedade e requerida a Isenção do IPTU.

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