Sempre se reconheceu certa discricionariedade dos juízes para o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico fossem muito elevados.
Isso significava que os juízes poderiam arbitrar percentuais abaixo de 10% nas ações que julgassem serem de valores grandiosos. Obviamente, havia arbitrariedades em diversos casos de fixação de honorários em causas de grande valor, quando alguns juízes, se valendo de tal "poder" acabavam fixando honorários muito baixos, depreciando o trabalho dos advogados com tal atitude.
A solução ao caso parece ter ocorrido com o julgamento do tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ, assim definindo a Corte Superior:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A palavra “inestimável”, nos termos do artigo supracitado, equivale a “irrisório”, portanto, entendeu-se pela impossibilidade da utilização do juízo de equidade para ações de grandes valores, podendo ser utilizado tal preceito apenas para causas de pouco proveito econômico ou de valores muito baixos.
Sendo assim, a regra de estabelecimento de honorários, seja em ações de grandes valores ou valores normais, obedecerá à seguinte regra:
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