Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do mesmo, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e, que deveria ser lido de modo restritivo."
Verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo, geraram discursões até uma tese ser firmada.
O STJ ao julgar o recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da ministra relatora Nancy Andrighi, extraiu a seguinte conclusão;
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifo nosso)
E concluiu modulando seus efeitos, para que a aplicabilidade seja feita apenas em decisões interlocutórias posteriores a publicação do acórdão.
Passado o mencionado voto à decisão dos demais colegiados, foi conhecido o recurso especial, por maioria, e dado provimento nos termos da Relatora.
O acórdão, por fim, restou assim ementado, ipsis litteris:
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