A Constituição de 1946, no parágrafo 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso. A partir daí, surge em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis.
O procedimento que era disciplinado parte na Lei no 1.110 de 1950 e parte na Lei no 6.015 de 1973, passa a ser regulado nos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil de 2002. O deslocamento das normas regulamentadoras do casamento religioso com efeitos civis da Lei no 1.110 de 1950 e Lei no 6.105 de 1973 para o corpo do Código Civil de 2002, parece resolver problema apontado acerca da natureza do registro.
Para a validade do casamento religioso é mister a inscrição no registro, donde se conclui que ele é da substância do ato. O artigo 1.516, no parágrafo 1º do novo Código Civil cuida da habilitação prévia e no 2º da habilitação posterior.
No casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação prévia, constata-se que o prazo para o registro foi dilatado de trinta para noventa dias. Os legitimados para requerê-lo continuam os mesmos do artigo 3º, da Lei no 1.110 de 1950 e artigo 73 da Lei no 6.015 de 1973, ou seja, a autoridade religiosa celebrante ou qualquer interessado.
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