Nos últimos dias li alguns posts sobre o crime de assédio sexual, como percebi que havia equívoco na definição do crime em alguns deles, decidi escrever sobre o assunto.
No Direito Penal, é indispensável que o comportamento do agente se adeque perfeitamente ao tipo legal. Para que possamos entender a tipicidade do crime de assédio sexual, vejamos a disposição do “caput” do artigo 216- A, que foi incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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