1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 6 anos; b) entre o recebimento da denúncia e a citação do acusado, transcorreram cerca de três anos e, por dois deles, se tinha notícias da localização do réu, uma vez que o mandado de prisão havia sido cumprido no estado de São Paulo; c) entre a prolação da decisão de recambiamento do preso e seu efetivo cumprimento, passou-se aproximadamente um ano, período em que o processo ficou paralisado; d) houve, novamente, paralisação injustificada do feito entre 5/8/2019 e 26/3/2021, datas das audiências de instrução e e) não há previsão concreta de data para o encerramento da fase de judicium accusationis, tampouco para a designação da sessão de julgamento, caso o réu seja pronunciado
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