O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) dispõe que “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Caso o seu empregador não efetue o pagamento no prazo determinado na legislação, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) leciona que quando o funcionário retornar ao trabalho, deverá conceder o benefício em dobro.
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