Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sábado, 2 de abril de 2022

Férias em dobro

 O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) dispõe que “o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

Caso o seu empregador não efetue o pagamento no prazo determinado na legislação, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) leciona que quando o funcionário retornar ao trabalho, deverá conceder o benefício em dobro.

Fonte:



Nenhum comentário: