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sábado, 2 de abril de 2022

STJ 2022 - Prescrição Executiva Começa com o Trânsito em Julgado para o MP

 

1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. O termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (AGRG nos EDCL nos ERESP n. 1.376.031/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 12/2/2021). 3. A jurisprudência desta Corte entende que a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal ( HC n. 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AGRG no HC n. 663.402/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021). 

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