TODO CUIDADO É POUCO nas tratativas com imóveis de posse. Ainda que se trate de "posse" e não "propriedade" o exame da matrícula é medida de rigor, não devendo ser dispensada pelo Comprador/Adquirente, já que é no RGI que ele objetivará, no futuro, se cauteloso for, a regularização do seu imóvel de posse para consolidar a propriedade - e um dos caminhos que poderão levar a isso é a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, sem processo judicial, com presença obrigatória de advogada, com previsão no art. 216-A da Lei de Registros Publicos e regulamentação no Provimento CNJ 65/2017.
A questão da compra de imóveis de posse é uma pauta diária em nossas consultas: a todo momento aparece um interessado tanto na COMPRA quanto na VENDA de imóveis de posse. Tecnicamente não vemos como correta a "compra" ou "venda" já que em se tratando de direitos possessórios melhor seria falar-se em "Cessão" de Posse.
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