A questão da desistência de financiamento com devolução de parcelas pagas ganhou novos contornos com a Lei 13.786/2018, conhecida como "Lei dos Distratos". É importante destacar que a jurisprudência uníssona afirma que a referida Lei não se aplica a casos onde o contrato tenha sido firmado antes da nova legislação (publicada em 28/12/2018), prevalecendo, dessa forma, o entendimento sedimentado no STJ, segundo o qual deverá haver devolução de parte das parcelas pagas pelo adquirente/consumidor, como exemplifica com o costumeiro acerto a jurisprudência do TJRJ:
"0050159-77.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO. J. em: 09/09/2021. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO (SÚMULA 543 DO STJ). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (...). 1 - O promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de RESCISÃO CONTRATUAL, objetivando, também reaver o REEMBOLSO dos valores vertidos. 2 - (...). 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação que deve ser estabelecida a RETENÇÃO DE 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a finalidade de indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 4 - O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 5- E A RESTITUIÇÃO DEVE SER IMEDIATA, não comportando parcelamento, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. (...). 7 - Dano moral configurado. (...)".
Não restam dúvidas que a nova legislação representou situação mais gravosa para o Consumidor, como destaca o ilustre professor FLAVIO TARTUCE (Manual de Direito do Consumidor. 2021):
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