Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 828.040 com repercussão geral, é constitucional a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho que estejam relacionados com atividade de risco.
Entende-se por responsabilidade objetiva aquela que independe de culpa, bastando somente a comprovação da conduta (omissão ou ação), dano e nexo de causalidade.
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