A Lei Federal determina a cobrança de contribuição previdenciária militar com a alíquota de 10,5% sobre a totalidade da remuneração do militar, desde janeiro de 2021. Assim, não vem sendo mais observada a incidência restrita, apenas sobre o valor que exceder o teto do INSS. O advogado Carlos Jund afirma que até então, as legislações dos policiais e bombeiros militares dos Estados previam a incidência de determinada alíquota, que variava de Estado para Estado, apenas sobre o que excedesse o teto do INSS, atualmente de R$ 6.433,57. Todavia, o rumo da conversa mudou no último dia 27 de outubro: o Tribunal Pleno do STF reconheceu a inconstitucionalidade da matéria regulada referente à alíquota e à base de cálculo da contribuição previdenciária definida pela Lei federal nº 13.954/19.
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