Segundo nos informa o portal Poder 360, em 30.10.23, a PGR (Procuradoria Geral da República) se manifestou contrária à inclusão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes como assistente de acusação no caso da suposta hostilização sofrida por ele em um aeroporto de Roma, na Itália, em 14 de julho. No recurso –assinado pela procuradora-geral da República interina Elizeta Ramos e pela vice-procuradora-geral da República Ana Borges Santos–, o órgão afirma que decisão de Dias Toffoli, relator do caso, dá “privilégio incompatível” a Moraes.
A manifestação se deu nos autos do INQUÉRITO Nº 4.940/DF.
Em nova decisão, desta feita exarada em 23 de outubro de 202319, o d. Ministro Relator deferiu pedido formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes e por Viviane Barci de Moraes, Gabriela Barci de Moraes, Alexandre Barci de Moraes e Giuliana Barci de Moraes (Petição STF nº 100.408/202320), potenciais vítimas dos supostos ilícitos apurados, admitindo-os no presente inquérito, “na qualidade de assistentes, nos termos do art. 268, CPP”.
Segundo a dicção do artigo 268 do Código de Processo Penal, somente se admite no curso da ação penal pública a intervenção da vítima ou de seu representante legal, ou, na sua ausência, do cônjuge supérstite, ascendente, descendente ou irmão. Reza o aludido preceito legal: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/nao-ha-possibilidade-de-assistencia-em-inquerito-policial/2025493024