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segunda-feira, 30 de outubro de 2023

STJ decide: a recusa do preso em se alimentar - não ocorrência de falta grave

 



No dia 17.10.2023, ao julgar processo que tramita em segredo de justiça, a Quinta Turma, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas, julgou legítima, por unanimidade, a recusa do detento quanto a alimento que julga impróprio, sem que isso configure falta grave, e desde que realizada de forma pacífica.

O direito do preso à alimentação

O Direito à alimentação vem previsto no artigo 41, inciso I da Lei de execução penal. A redação é simples e objetiva:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;

Em que pese a objetividade do legislador, segundo as lições de Renato Marcão:

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