A Lei de Planos de Saúde determina que ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao mínimo de 10 anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Importante destacar que para que tenha este direito garantido não basta que o aposentado tenha pagado apenas na forma de coparticipação. É necessário que o aposentado tenha efetivamente contribuído com uma parte do valor da mensalidade do plano de saúde, não bastando o pagamento em forma de coparticipação.
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