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quarta-feira, 1 de junho de 2022

Me casei na Separação de Bens e soube agora que quando eu falecer meu marido se torna herdeiro. Isso procede?

MUITA GENTE ainda pensa que o regime da "Separação de Bens" escolhida para reger o seu casamento terá o "milagroso efeito" inclusive de afastar da sucessão o seu [querido] cônjuge. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil - e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas...⁣

A regra do atual código dispõe no complexo art. 1.829 a possibilidade do recebimento de herança - sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é instituto derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme alguns regimes o permitem) e a HERANÇA (que é instituto oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo citado artigo temos que:⁣

Leia mais:

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1517869505/me-casei-na-separacao-de-bens-e-soube-agora-que-quando-eu-falecer-meu-marido-se-torna-herdeiro-isso-procede

Cada Tributo Em Seu Galho

 Assim na vida como no direito tributário cada um no seu quadrado. Cada tributo deve ser analisado dentro de suas próprias características naquilo que lhe diz respeito.

“Maria” divorciou-se consensualmente de “João” e a partilha dos bens ocorreu de forma desigual; sobre esta diferença incide-se apenas o ITCMD e não o ITBI.

De acordo com o caso concreto, processo nº 1026840-02.2022.8.26.0053a juíza, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que o município de São Paulo cobrou ilegalmente o ITBI do contribuinte

ITBI somente pode ser cobrado quando houver compra e venda de bens imóveis, e NÃO foi o caso. Abaixo a definição do ITBI conforme CF:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Mas por qual razão alguns Municípios assim procedem? Desconhecimento da norma?

Não, pois a regra é claríssima como o sol. Ouso acreditar que seja “distração” para encher o erário. O contribuinte que se vire depois perante à justiça para não pagar indevidamente o tributo.

No caso concreto ocorreu apenas a doação, cabendo apenas e tão somente o ITCMD E NADA MAIS.

E como diz a letra da música:

Cho, chuá Cada macaco no seu galho” (Composição:Riachão)

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1518534300/cada-tributo-em-seu-galho

Selic X Ipca

Durante a década de 60 do século XX, um programa de televisão fez muito sucesso:

O Telecatch.

Foi um programa dedicado à exibição de combates de luta livre que combinavam encenação teatral, combate e circo. Entre os lutadores, destacavam-se personagens folclóricos como Ted Boy Marino, Tigre Paraguaio, Electra, Barba Vermelha, Múmia, entre outros. Faziam a alegria da garotada com apresentações mirabolantes e cheias de efeitos visuais dentro do ringue.

No mundo atual do Direito Tributário de vez em vez surge o dilema sobre qual dos índices de correção monetária as prefeituras municipais devem adotar, se o IPCA ou a Selic, na correção de seus créditos ou débitos tributários.

STF, no julgamento do RE 1346152 decidiu em repercussão geral que neste “telecatch tributário”, o índice para atualização monetária a ser aplicado é a SELIC.

Ao se manifestar, o Ministro Relator afirmou:

Leia mais;

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1518655164/selic-x-ipca

Chá Revelação

 A ou B?,A e B? ou nem A e nem B?

A polêmica tributária em questão gira em torno dos tributos PIS e COFINS.

Trata-se dos repasses destes aos usuários de serviços públicos concedidos (ex.: telefonia e energia elétrica), cobrados nas respectivas faturas.

A controvérsia que envolve esses tributos diz respeito a que especificamente?

Se há ou não a necessidade de haver Lei Complementar para validar o repasse do PIS e da COFINS na situação mencionada?

Seguindo o atalho traçado pelo STF, teremos a seguinte decisão personificada no Tema 415, com a fixação da seguinte Tese:

“Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.”

Esta Tese está fundamentada nos artigos Art 146IIIa e 149 da CF/88 mantidas as ressalvas do Art 195 § 4º da CF/88Como se notamuitas vezes há que se fazer alguns exercícios de solo no tablado da legislação tributária para costurar uma decisão. Aplicação da “engenharia tributária pura” a favor da melhor interpretação das normas.

Leia mais:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1519081010/cha-revelacao

Saiba tudo sobre o Auxílio-Inclusão

 1. O que é o Auxílio-Inclusão?

O Auxílio-Inclusão é um benefício que apoia e estimula a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

2. Quem pode receber o Auxílio-Inclusão?

A pessoa com deficiência moderada ou grave que já recebeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou que hoje tem BPC ativo e que entra no mercado de trabalho.

3. A pessoa idosa que recebe o BPC pode pedir o Auxílio-Inclusão?

Não. O Auxílio-Inclusão é para quem recebe o BPC como pessoa com deficiência, e entra no mercado de trabalho, empregada ou trabalhando por conta própria, por exemplo. Além disso, outros critérios de acesso precisam ser atendidos.

Leia mais:

https://isabelakf98.jusbrasil.com.br/artigos/1518646934/saiba-tudo-sobre-o-auxilio-inclusao

O repasse de informação depreciativa do consumidor como prática abusiva.

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que “informação depreciativa” não se confunde com o cadastro de inadimplentes.

Ou seja, o fato de uma instituição financeira ou varejista recusar a concessão de linha de crédito ao consumidor pela existência de uma restrição, não significa que a empresa que divulgou essa dívida nos órgãos de proteção ao crédito esteja praticando ato abusivo.

  • Mas afinal, o que seria uma informação depreciativa?

Nos termos do inciso VII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidorinformação depreciativa é aquela referente a ato praticado pelo consumidor no exercício regular de seus direitos, sendo vedado o seu repasse pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Em outras palavras, não é permitida a divulgação de informações de consumidores que buscam seus direitos administrativamente (como por exemplo no PROCON) ou perante o Poder Judiciário.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1519276547/o-repasse-de-informacao-depreciativa-do-consumidor-como-pratica-abusiva

É possível receber duas pensões por morte?

Uma dúvida muito frequente nos meus atendimentos é sobre a possibilidade de recebimento de duas pensões por morte. Quer saber mais sobre o tema? Este post é para você.


O artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019 diz que “é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal”.

Assim sendo, por expressa vedação legal, não é possível a cumulação de duas pensões por morte do mesmo regime previdenciário.

Fonte:

https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/1519057787/e-possivel-receber-duas-pensoes-por-morte

Juíza determina restituição de 90% dos valores pagos em rescisão de contrato de lote/terreno

 A Dra. Patrícia Dias Bretas, magistrada da 1ª Vara Cível de Senador Canedo – GO, determinou que uma empresa, incorporadora, desconte apenas 10% dos valores que foram pagos por consumidores que adquiriram um lote/terreno, em ação de rescisão de contrato.


A empresa havia negado a restituição de valores aos compradores, quando tentaram pela via extrajudicial, alegando que o contrato possuía alienação fiduciária, o que impedia a devolução de valores.

Quanto a este ponto, a magistrada destacou na sentença que:

Pois bem. Acerca da garantia fiduciária de coisa imóvel, o artigo 23, da Lei nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) preceitua o seguinte:


Leia mais:

https://rafaelrochafilho.jusbrasil.com.br/noticias/1520132897/juiza-determina-restituicao-de-90-dos-valores-pagos-em-rescisao-de-contrato-de-lote-terreno 

A nova "Revisão do art. 29,II"- Descarte de salários-de-contribuição após a Reforma NÃO é só para aposentadorias programadas!

Nova tese de revisão! Exclusão de salários-de-contribuição após a EC 103/2019: entenda a tese de revisão que permite aplicação também para benefícios por incapacidade.

Sumário

1) Introdução

2) Por que digo "Nova Revisão do art. 29, II"?

3) Entenda antes: Exclusão de SCs do SB após a EC n. 103/2019

4) Exclusão de SCs após a EC 103/2019 é apenas para aposentadorias programadas?

4.1) Dois pesos, duas medidas

5) Quantos SC poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade?

6) Exclusão de SCs após a EC 103/2019: Possibilidade de Revisão?

7) Conclusão

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prevê a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média.

Mas, o INSS apenas autoriza a exclusão nos casos de aposentadorias programáveisimpedindo que tal possibilidade possa ser aplicada aos benefícios por incapacidade. 😭

Acontece que a EC n. 103/2019 não traz essa distinção e, ao agir dessa forma, o INSS fere a hierarquia das normas.

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade.

E é sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que essa nova revisão tem a ver com a revisão do art. 29, II;
  • Como a EC n. 103/2019 disciplinou a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Porquê a exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • Em que se baseia a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios.

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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Leia mais:

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1520089772/a-nova-revisao-do-art-29-ii-descarte-de-salarios-de-contribuicao-apos-a-reforma-nao-e-so-para-aposentadorias-programadas

Assintomáticos

O que significa Fase Assintomática do HIV ou Latência Clínica?

“ Esse estágio costuma ser chamado de infecção HIV assintomática ou infecção HIV crônica. O HIV ainda está ativo, mas reproduz em níveis muito baixos.

A pessoa pode não apresentar nenhum dos sintomas, nem ficar doente durante esse tempo.

Pessoas que adotam uma terapia antirretroviral (ART) podem viver sob a latência clínica por várias décadas. Para as pessoas que não estão em tratamento, essa fase pode durar cerca de uma década, mas alguns casos podem passar dessa fase rapidamente. É importante lembrar que uma pessoa ainda é capaz de transmitir HIV para outras durante essa fase mesmo passando por um tratamento antirretroviral, em que os riscos são bastante reduzidos”. ( https://unaids.org.br/informacoes-basicas/#:~:text=Esse%20est%C3%A1gio%20costuma%20ser%20chamado,fic....)

Pessoas físicas diagnosticadas com HIV, mesmo em condição de latência, têm o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em relação aos seus rendimentos percebidos. A simples presença do vírus no organismo é suficiente para garantir essa isenção pelo fato do tratamento a essa doença ser vitalício.

Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao REsp 1.808.546. A isenção do IRPF prevista no Artigo , inciso XIV da Lei 7.713/1988 fora negada em instâncias ordinárias pelo fato da pessoa ser portadora do HIV, porém sem apresentar sintomas.

Foi vil o entendimento das instâncias ordinárias. Para que o cidadão fosse isento, precisaria demonstrar que além de infectado pelo virús, deveria apresentar uma feição mórbida com todas as chagas à mostra. Faltou empatia por parte dos “juízes.” Apegaram-se ferrenhamente no protocolo e esqueceram do ser humano.

O artigo , inciso XIV da Lei 7.713/1988 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida como uma das doenças contempladas pela isenção do IRPF, não a mera condição de portador do vírus HIV. E assim apegaram-se a este conceito e julgaram como se portar o vírus fosse pouco.

O Relator no STJ consertou a barbárie e acertadamente inverteu a teratológica decisão baseado no argumento que portadores de doenças graves como a Aids/Sida necessitam de tratamento vitalício o qual além de tudo é custoso.

A votação foi unânime pró-contribuinte.

Fonte:

https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1520562861/assintomaticos?

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Estudo das Tutelas Jurisdicionais

RESUMO

Trata-se de análise do instrumento de tutela provisória de urgência e evidência, bem como de tutela cautelar na vigência do código de processo civil. Objetiva-se salientar as diferenças entre medidas satisfativas e de desvelo, sem prejuízo dos princípios basilares da aplicação de direito, histórico, e o fenômeno de estabilização. O presente artigo foi redigido a partir da pesquisa bibliográfica e documental.

Leia mais:

https://gabrielpedrazzijur.jusbrasil.com.br/artigos/1516042940/estudo-das-tutelas-jurisdicionais

Só quem fechou empresa irregularmente responde por dívida tributária, diz STJ 5

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Divergência

O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Leia mais:

Doação de imóvel com cláusula de inalienabilidade

Caro (a) leitor (a), trago aqui uma questão bem interessante: é possível doar um imóvel a uma pessoa de maneira que ela não consiga vende-lo no futuro?

Nos termos do artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Essa transferência, via de regra, deve ser feita por meio de escritura pública.

Na escritura, o doador (pessoa que doa) pode fazer constar cláusula de inalienabilidade, que se trata de uma restrição imposta ao donatário (pessoa que recebe a doação) de poder dispor do imóvel, quer seja por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento ou alienação fiduciária. Não é possível sequer constituir hipoteca sobre o bem.

Leia mais:

https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/1518469433/doacao-de-imovel-com-clausula-de-inalienabilidade

A importância das provas em matéria ambiental

Em todo e qualquer processo se faz necessário uma produção de provas boa, para então ver a decisão favorável. Em matéria ambiental, não importa qual for a esfera, as provas têm um valor muito significativo, conforme será elucidado no presente artigo.


O Advogado vai buscar a melhor prova, em prol do seu cliente, sendo que pode contar com diversos tipos de provas para cada caso, podendo ser produzida de maneira unilateral ou não, tais como CAR, Laudos, mapas, imagens, vídeos, testemunhal, dentre diversas outras que melhor se encaixe para o caso concreto.

Vale mencionar que, não se faz necessária a produção de qualquer prova, somente para tumultuar o feito, já que ela tem de ser específica e objetiva para a demanda, com o caráter de convencer o julgador sobre o direito real do cliente.

1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental

Destaca-se que em matéria de responsabilidade civil ambiental, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, aquele que é réu em um processo de dano ambiental se vê obrigado a provar que não o cometeu.

A inversão do ônus da prova deu-se início, na legislação brasileira, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor (1990), o qual mencionou tal possibilidade em seu artigo , inciso VIII.

Já em matéria ambiental, tal fundamento encontra-se na Súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.

Assim sendo, o Réu em uma Ação Civil Pública, ou em uma demanda que tenha como matéria dano ambiental, vai ter que realizar uma vasta produção de provas, visando não caracterizar a sua responsabilidade.

É cediço que o artigo 373, do CPC, menciona que o ônus de provar é do Autor, ou seja, o nexo causal fica ao encargo do titular do polo ativo da demanda, sob pena de grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Destaca-se aqui, o fato de que a inversão do ônus, antes da Súmula 618, era utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça com o fundamento dos princípios da Precaução e In Dubio Pro Natura. Vejamos:

Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1516314559/a-importancia-das-provas-em-materia-ambiental