Em todo e qualquer processo se faz necessário uma produção de provas boa, para então ver a decisão favorável. Em matéria ambiental, não importa qual for a esfera, as provas têm um valor muito significativo, conforme será elucidado no presente artigo.
O Advogado vai buscar a melhor prova, em prol do seu cliente, sendo que pode contar com diversos tipos de provas para cada caso, podendo ser produzida de maneira unilateral ou não, tais como CAR, Laudos, mapas, imagens, vídeos, testemunhal, dentre diversas outras que melhor se encaixe para o caso concreto.
Vale mencionar que, não se faz necessária a produção de qualquer prova, somente para tumultuar o feito, já que ela tem de ser específica e objetiva para a demanda, com o caráter de convencer o julgador sobre o direito real do cliente.
1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental
Destaca-se que em matéria de responsabilidade civil ambiental, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, aquele que é réu em um processo de dano ambiental se vê obrigado a provar que não o cometeu.
A inversão do ônus da prova deu-se início, na legislação brasileira, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor (1990), o qual mencionou tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII.
Já em matéria ambiental, tal fundamento encontra-se na Súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.
Assim sendo, o Réu em uma Ação Civil Pública, ou em uma demanda que tenha como matéria dano ambiental, vai ter que realizar uma vasta produção de provas, visando não caracterizar a sua responsabilidade.
É cediço que o artigo 373, do CPC, menciona que o ônus de provar é do Autor, ou seja, o nexo causal fica ao encargo do titular do polo ativo da demanda, sob pena de grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se aqui, o fato de que a inversão do ônus, antes da Súmula 618, era utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça com o fundamento dos princípios da Precaução e In Dubio Pro Natura. Vejamos:
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