MUITA GENTE ainda pensa que o regime da "Separação de Bens" escolhida para reger o seu casamento terá o "milagroso efeito" inclusive de afastar da sucessão o seu [querido] cônjuge. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil - e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas...
A regra do atual código dispõe no complexo art. 1.829 a possibilidade do recebimento de herança - sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é instituto derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme alguns regimes o permitem) e a HERANÇA (que é instituto oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo citado artigo temos que:
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário