Caro (a) leitor (a), trago aqui uma questão bem interessante: é possível doar um imóvel a uma pessoa de maneira que ela não consiga vende-lo no futuro?
Nos termos do artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Essa transferência, via de regra, deve ser feita por meio de escritura pública.
Na escritura, o doador (pessoa que doa) pode fazer constar cláusula de inalienabilidade, que se trata de uma restrição imposta ao donatário (pessoa que recebe a doação) de poder dispor do imóvel, quer seja por meio de venda, doação, permuta, dação em pagamento ou alienação fiduciária. Não é possível sequer constituir hipoteca sobre o bem.
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https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/1518469433/doacao-de-imovel-com-clausula-de-inalienabilidade
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