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quarta-feira, 1 de junho de 2022

O repasse de informação depreciativa do consumidor como prática abusiva.

Antes de mais nada, cumpre esclarecer que “informação depreciativa” não se confunde com o cadastro de inadimplentes.

Ou seja, o fato de uma instituição financeira ou varejista recusar a concessão de linha de crédito ao consumidor pela existência de uma restrição, não significa que a empresa que divulgou essa dívida nos órgãos de proteção ao crédito esteja praticando ato abusivo.

  • Mas afinal, o que seria uma informação depreciativa?

Nos termos do inciso VII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidorinformação depreciativa é aquela referente a ato praticado pelo consumidor no exercício regular de seus direitos, sendo vedado o seu repasse pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Em outras palavras, não é permitida a divulgação de informações de consumidores que buscam seus direitos administrativamente (como por exemplo no PROCON) ou perante o Poder Judiciário.

Bruno Ricci - OAB/SP 370.643

Contato: (11) 99416-0221

Fonte:

https://brunoricciadv2221.jusbrasil.com.br/artigos/1519276547/o-repasse-de-informacao-depreciativa-do-consumidor-como-pratica-abusiva

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