Em todo e qualquer processo se faz necessário uma produção de provas boa, para então ver a decisão favorável. Em matéria ambiental, não importa qual for a esfera, as provas têm um valor muito significativo, conforme será elucidado no presente artigo.
Vale mencionar que, não se faz necessária a produção de qualquer prova, somente para tumultuar o feito, já que ela tem de ser específica e objetiva para a demanda, com o caráter de convencer o julgador sobre o direito real do cliente.
1. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental
Destaca-se que em matéria de responsabilidade civil ambiental, ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, aquele que é réu em um processo de dano ambiental se vê obrigado a provar que não o cometeu.
A inversão do ônus da prova deu-se início, na legislação brasileira, com a implementação do Código de Defesa do Consumidor (1990), o qual mencionou tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII.
Já em matéria ambiental, tal fundamento encontra-se na Súmula 618 do STJ “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)”.
Assim sendo, o Réu em uma Ação Civil Pública, ou em uma demanda que tenha como matéria dano ambiental, vai ter que realizar uma vasta produção de provas, visando não caracterizar a sua responsabilidade.
É cediço que o artigo 373, do CPC, menciona que o ônus de provar é do Autor, ou seja, o nexo causal fica ao encargo do titular do polo ativo da demanda, sob pena de grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se aqui, o fato de que a inversão do ônus, antes da Súmula 618, era utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça com o fundamento dos princípios da Precaução e In Dubio Pro Natura. Vejamos:
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