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sexta-feira, 25 de março de 2022

O agente público como controlador e operador de dados pessoais

 1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais – LGPD, o cenário brasileiro passou a assimilar novas nomenclaturas: controlador de dados, operador de dados, titular de dados, agente de tratamento de dados, encarregado de dados.

O uso de nomenclaturas para qualificar conceitos e definições é importante para que se possa compreender papeis, responsabilidades, direitos e deveres. Na área jurídica, várias matérias são reguladas a partir da definição destes papeis, como é o caso de “empregado” e “empregador”, “consumidor” e “fornecedor”, “comprador” e “vendedor”. Como bem indicou Oliveira, “tais definições servem para afastar discussões desnecessárias sobre a aplicação das leis e aumentar a segurança jurídica dos jurisdicionados” (OLIVEIRA, 2021. p. 47)

LGPD apresenta no artigo  as definições que norteiam os papeis relativos ao tratamento de dados pessoais. O titular é definido como a “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento” (inciso V). O controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (inciso VI). O operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (inciso VII). São considerados agentes de tratamento de dados pessoais o controlador e operador (inciso IX). O encarregado é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)” (inciso VIII). A ANPD, é o “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional” (inciso XIX) (BRASIL, 2018).

Para estes papeis, a LGPD traz direitos, deveres e competências de atuação e regula o tratamento dos dados pessoais, pertencentes aos seus titulares, permitindo que o tratamento ocorra legalmente em diversas hipóteses, previstas nos artigos 11 e 14. O objetivo da Lei é proteger os dados pessoais e os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, ao tempo que permite o desenvolvimento econômico e tecnológico, a inovação, a livre iniciativa e a livre concorrência. Concilia proteção e limites de uso dos dados pessoais contra abusos e violação de direitos.

Este artigo tem por objetivo apresentar como o agente público – o Estado – configura-se no papel de controlador ou operador de dados pessoais e as regras especiais de tratamento de dados que a LGPD traz para o ente público.

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O furto de uso

O furto de uso é a subtração da coisa apenas para usufruí-la momentaneamente.

Constitui o fato em ilícito civil no atual ordenamento penal brasileiro.

Para que seja reconhecível o furto de uso é mister que seja restituída ao possuidor ou ao proprietário a coisa, de quem foi subtraída, que seja reposta no lugar em que o dono exerce seu poder de disposição sobre ela.

Assim para que se possa falar em furto de uso é necessário que haja efetiva devolução ou restituição da coisa.

Código Penal português tem, disposição expressa para o furto de uso de veículo, no artigo 208: “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, sendo “a tentativa punível”.

Ensinou Maggiore (Diritto Penale, volume III, parte especial, pág. 446) que “o furto de uso foi reconhecido no direito romano segundo a definição de Paolo furtum est contrectacio fraudolosa rei alienae, lucri faciendi gratia, vel ipsius rei, vel etiam usus ejus, possessionisve (D. 47 – 2, de furtis).” Dizia-se: “ o furto de uso tem todas as características do furto simples e por isso é incriminável: diferencia-se só pelo fim (objetivo e subjetivo) – que deve ser o direito ao uso momentâneo e não ao proveito – e por conseqüente restituição”.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1431882883/o-furto-de-uso

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 729, do Superior Tribunal de Justiça

O informativo 729 de jurisprudência do STJ foi divulgado!

Acesse a íntegra do novo informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da edição:

PRIMEIRA TURMA

Processo: AgInt no AREsp 1.804.754-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.

DESTAQUE: O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade.

DESTAQUE: É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar.


Processo: AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

DESTAQUE: Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.

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https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/1433870977/resumo-informativo-de-jurisprudencia-n-729-do-superior-tribunal-de-justica

STJ Março/22 - Corrupção - 1/6 do Mínimo Legal a Ser Aplicada na Dosimetria da Pena.

1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021§ 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

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Prescrição Septuagenário Após Sentença e Antes de Acórdão Reformador

Cabe Registrar que o Tema é Polêmico, e a Jurisprudência já foi alterada Inúmeras Vezes.

Senão, Vejamos:

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA (...) 3. Por se tratar de interpretação mais favorável ao agente, além de estar de acordo com a finalidade da norma de evitar a prisão de pessoa em idade avançada, deve-se aplicar o redutor do prazo prescricional ao paciente, que contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação, cujo acórdão se limitou a redimensionar a pena imposta, reduzindo-a. ( HC 124.375/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1433933933/prescricao-septuagenario-apos-sentenca-e-antes-de-acordao-reformador

quinta-feira, 24 de março de 2022

Controle de jornada para motorista e ajudante de caminhão

Há obrigatoriedade do empregador efetuar o controle de jornada do motorista e, também, do ajudante de caminhão. Assim sendo, é de responsabilidade do empregador oferecer opção para que ocorra esse controle.

Neste sentido, o artigo , inciso V, alínea b, da Lei nº 13.103/2015, estabelece que: “São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas, se empregados, ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”.

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https://genivaldeoliveira.jusbrasil.com.br/noticias/1432186938/controle-de-jornada-para-motorista-e-ajudante-de-caminhao

Adicional de periculosidade – quando é devido?

O adicional de periculosidade tem sua previsão na Constituição Federal de 1988 e é um adicional no salário, devido a todos os empregados regidos pela CLT que exerçam atividades perigosas.

Prevê o artigo XXIII, da Constituição Federal:

Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Mas afinal, o que são atividades perigosas para fins de recebimento do adicional? O artigo 193 da CLT é quem as define:

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https://clauregsalo.jusbrasil.com.br/artigos/1432004748/adicional-de-periculosidade-quando-e-devido

Nunca menospreze um inquérito policial!

Você com certeza conhece alguém que já respondeu a um inquérito policial, ou mesmo você em algum momento passou por esse dissabor.

Ao contrário do que muitos pensam, responder por um crime não é algo distante da realidade. Pelo contrário, é mais comum do que você pensa ser surpreendido por uma intimação para responder a um inquérito. Basta estar no lugar errado e na hora errada.

Não só isso. Nós temos quase 1700 crimes previstos em lei no Brasil. Apesar de os noticiários quererem nos convencer de que só existe tráfico, roubo, homicídio e corrupção, há diversas outras condutas que podem se tornar inquéritos, seja por um ato voluntário do investigado, seja por uma má interpretação da lei.

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Danos Morais: negativação indevida do consumidor

Diversas situações envolvendo a negativação do nome do consumidor ensejam a indenização por danos morais. Entre elas pode-se destacar duas como as mais recorrentes: a primeira quando há o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito com base em uma dívida inexistente; e a segunda quando há a negativação de uma dívida legítima, ou seja, existente, mas sem a observância às limitações impostas pela legislação consumerista e pela jurisprudência dos Tribunais.

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Quando um pai pode deserdar um filho?

O Direito pátrio admite a exclusão sucessória do herdeiro ou legatário em situações excepcionais. Para tanto, o Código Civil dispõe acercada de dois institutos: a indignidade e a deserdação, que, segundo Flávio Tartuce (2020, p.111), são penas civis, haja vista serem mecanismos de coerção adotados pelo Direito em face das lesões contra a dignidade humana, dentre elas a maldade, a traição e a falta de respeito.

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STJ fixa no percentual legal os honorários em causa de grande valor

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, reformou acórdão que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil de 2015.

No último dia 16, a Corte Especial estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

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Desistência da compra de imóvel: saiba aqui os primeiros passos e como agir

Será que é possível desistir da compra de um imóvel? Nesse texto, vou te mostrar tudo sobre a possibilidade de realizar o tão falado distrato imobiliário, ou desistência da compra de imóvel, então, leia até o fim!

Aqueles que realizaram a aquisição de um imóvel na planta podem passar por inúmeras dificuldades ao longo da caminhada de pagar as parcelas mensais para a construtora, por exemplo - o desempregorecebimento de uma renda menor do que a esperadadificuldades em obter o financiamento imobiliário junto ao banco, e até outros problemas mais graves, como questões relacionadas à saúde.

Isso é muito comum, e nós nunca sabemos o que pode realmente ocorrer no futuro. Ainda mais, quando entramos em um negócio que se prolonga no tempo, como o contrato para aquisição de um imóvel.

Portanto, tudo pode ocorrer. Felizmente, o direito está ao lado do consumidor. Explico um pouco mais abaixo.

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Bens comuns do Casal, em nome de Terceiros

É sabido que se tornou comum a aquisição de bens entre todos, sem realizar a transferência devida propriedade para o atual proprietário. Tal hábito decorre devido á burocracia administrativa para realizar o procedimento de transferência, ou até mesmo por ser causa de fraude patrimonial.

Porém, quando se trata de BENS COMUNS NO CASAMENTO, a situação e ainda mais delicada, pois na divisão do patrimônio ao final do casamento ou da união estável, são comuns os casos em que um dos cônjuges prejudica o outro, cometendo fraude ou esconde patrimônio por esta em nome de terceiros, situação que causa litigio e desentendimento entre os nubentes, impulsionando, portanto, o Poder Judiciário na tentativa de realiza à partilha de bens do casal.

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https://jullyanap59.jusbrasil.com.br/artigos/1432474019/bens-comuns-do-casal-em-nome-de-terceiros

Cancelar serviço sem pedido do consumidor pode gerar multa de R$ 50 mil para operadoras

Empresas de telefonia celular poderão passar a pagar multa de R$ 50 mil, se cancelarem os serviços sem que o consumidor solicite, sem previsão regulamentar ou legal, qualquer que seja a modalidade. Projeto de lei com essa finalidade foi apresentado pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN) e pode ser analisado pelo Senado em breve.

A proposição ( PL 287/2022) insere essa penalidade na Lei 9.472, de 1997. A ideia é que a multa seja paga imediatamente pela prestadora ao consumidor, cumulativamente com eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais penalidades ou indenizações previstas na legislação civil, penal ou administrativa.

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https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/1431552364/cancelar-servico-sem-pedido-do-consumidor-pode-gerar-multa-de-r-50-mil-para-operadoras

Operadora de plano de saúde pode rescindir contrato de forma unilateral?

Afinal, pode a operadora cancelar o plano de saúde por iniciativa própria?

A rescisão unilateral de plano de saúde individual somente é possível se MOTIVADA, ou seja, somente nos casos em que for constatada fraude do consumidor ou o não pagamento por mais de 60 dias nos últimos 12 meses.

Já nos casos de planos coletivos ou empresariais, é possível que a operadora faça a rescisão unilateral IMOTIVADA, desde que haja expressa previsão contratual informando a possibilidade da rescisão imotivada, após 12 meses de vigência do contrato e é obrigatória a notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias.

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Compreendendo a nova lei de improbidade administrativa

Improbidade, segundo o dicionário De Plácido e Silva, vem "do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia). Juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. (...) improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. (...) o transgressor das regras da lei e da moral".

A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A nova Lei de Improbidade Administrativa caracterizou o ato de improbidade como a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (vide artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, §§ 1º e 2º).

A União cabe a competência de legislar sobre Improbidade Administrativa, haja vista que a Constituição Federal não especificou a quem compete tal demanda. Portanto, à União é atribuída essa competência, pois as penas previstas pela pratica de atos característico de Improbidade Administrativa e por ela elaboradas.

A principal alteração do texto é a exigência de dolo específico (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando à voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei. A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal.

As alterações foram no sentido de conferir maior segurança jurídica ao gestor público e de diminuir os espaços de subjetividade das autoridades encarregadas da aplicação da lei, em especial o Poder Judiciário e o Ministério Público.

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https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/1432591953/compreendendo-a-nova-lei-de-improbidade-administrativa

Dúvida sobre permissão do morador para busca domiciliar leva Sexta Turma STJ a absolver acusado de tráfico

Dúvida sobre permissão do morador para busca domiciliar leva Sexta Turma a absolver acusado de tráfico

A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. Principais conclusões do STJ:

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https://robertofariasadv88gmail.jusbrasil.com.br/artigos/1432592770/duvida-sobre-permissao-do-morador-para-busca-domiciliar-leva-sexta-turma-stj-a-absolver-acusado-de-trafico

Teste do Bafômetro: É uma obrigação?

No cenário atual, há incontáveis números de motoristas espalhados pelo Brasil, e, em algum momento, alguns já foram parados em fiscalizações, ou irão ser.

Dessa forma, o que fazer diante da solicitação de um agente de polícia para realizar o teste de bafômetro? É obrigatório?

Há uma forma sucinta e objetiva de responder esta dúvida: NÃO É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO, ou seja, o cidadão pode se recusar a realizar o bafômetro. Esta recusa encontra proteção no princípio da não autoincriminação, previsto no artigo LXIII da Constituição Federal. Em outras palavras, significa que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Entretanto, a recusa na realização do teste, além de ser considerado infração gravíssima, pode acarretar consequências administrativas, e estas consequências estão previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Diz o artigo:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

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Mediação Ambiental

Em se tratando de mediação, cabe lembrar que essa forma de resolver conflitos vem sendo usada há séculos, no Direito Internacional, tendo sido importante, inclusive, para dirimir conflitos entre Brasil e Portugal, nos idos de 1822, por ocasião da independência, sob a condução da Grã-Bretanha.

No direito pátrio, a partir do século XX começa a haver incentivos à solução pacífica de conflitos, com destaque para o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso)

A CF/88, também estabelece:

Art. 4º – VII a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios adotados para reger a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais;
Art. 5º - LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dessa feita, a mediação pode ser inserida como um dos mecanismos de acesso a uma ordem jurídica justa, na medida em que pode resolver a controvérsia de maneira adequada e, da mesma forma, justa. O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de adequação, em 2010 editou a Resolução 125 para definir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e para dar outras providencias que, também, definiu a criação de juízos para solução alternativa de conflitos.

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https://bragabarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/1432644900/mediacao-ambiental