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sexta-feira, 25 de março de 2022

O furto de uso

O furto de uso é a subtração da coisa apenas para usufruí-la momentaneamente.

Constitui o fato em ilícito civil no atual ordenamento penal brasileiro.

Para que seja reconhecível o furto de uso é mister que seja restituída ao possuidor ou ao proprietário a coisa, de quem foi subtraída, que seja reposta no lugar em que o dono exerce seu poder de disposição sobre ela.

Assim para que se possa falar em furto de uso é necessário que haja efetiva devolução ou restituição da coisa.

Código Penal português tem, disposição expressa para o furto de uso de veículo, no artigo 208: “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, sendo “a tentativa punível”.

Ensinou Maggiore (Diritto Penale, volume III, parte especial, pág. 446) que “o furto de uso foi reconhecido no direito romano segundo a definição de Paolo furtum est contrectacio fraudolosa rei alienae, lucri faciendi gratia, vel ipsius rei, vel etiam usus ejus, possessionisve (D. 47 – 2, de furtis).” Dizia-se: “ o furto de uso tem todas as características do furto simples e por isso é incriminável: diferencia-se só pelo fim (objetivo e subjetivo) – que deve ser o direito ao uso momentâneo e não ao proveito – e por conseqüente restituição”.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1431882883/o-furto-de-uso

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