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sexta-feira, 25 de março de 2022

O agente público como controlador e operador de dados pessoais

 1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais – LGPD, o cenário brasileiro passou a assimilar novas nomenclaturas: controlador de dados, operador de dados, titular de dados, agente de tratamento de dados, encarregado de dados.

O uso de nomenclaturas para qualificar conceitos e definições é importante para que se possa compreender papeis, responsabilidades, direitos e deveres. Na área jurídica, várias matérias são reguladas a partir da definição destes papeis, como é o caso de “empregado” e “empregador”, “consumidor” e “fornecedor”, “comprador” e “vendedor”. Como bem indicou Oliveira, “tais definições servem para afastar discussões desnecessárias sobre a aplicação das leis e aumentar a segurança jurídica dos jurisdicionados” (OLIVEIRA, 2021. p. 47)

LGPD apresenta no artigo  as definições que norteiam os papeis relativos ao tratamento de dados pessoais. O titular é definido como a “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento” (inciso V). O controlador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (inciso VI). O operador é a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (inciso VII). São considerados agentes de tratamento de dados pessoais o controlador e operador (inciso IX). O encarregado é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)” (inciso VIII). A ANPD, é o “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional” (inciso XIX) (BRASIL, 2018).

Para estes papeis, a LGPD traz direitos, deveres e competências de atuação e regula o tratamento dos dados pessoais, pertencentes aos seus titulares, permitindo que o tratamento ocorra legalmente em diversas hipóteses, previstas nos artigos 11 e 14. O objetivo da Lei é proteger os dados pessoais e os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, ao tempo que permite o desenvolvimento econômico e tecnológico, a inovação, a livre iniciativa e a livre concorrência. Concilia proteção e limites de uso dos dados pessoais contra abusos e violação de direitos.

Este artigo tem por objetivo apresentar como o agente público – o Estado – configura-se no papel de controlador ou operador de dados pessoais e as regras especiais de tratamento de dados que a LGPD traz para o ente público.

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