Em se tratando de mediação, cabe lembrar que essa forma de resolver conflitos vem sendo usada há séculos, no Direito Internacional, tendo sido importante, inclusive, para dirimir conflitos entre Brasil e Portugal, nos idos de 1822, por ocasião da independência, sob a condução da Grã-Bretanha.
No direito pátrio, a partir do século XX começa a haver incentivos à solução pacífica de conflitos, com destaque para o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça com valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (grifo nosso)
A CF/88, também estabelece:
Art. 4º – VII a solução pacífica dos conflitos como um dos princípios adotados para reger a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais;
Art. 5º - LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa feita, a mediação pode ser inserida como um dos mecanismos de acesso a uma ordem jurídica justa, na medida em que pode resolver a controvérsia de maneira adequada e, da mesma forma, justa. O Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de adequação, em 2010 editou a Resolução 125 para definir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e para dar outras providencias que, também, definiu a criação de juízos para solução alternativa de conflitos.
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