Há obrigatoriedade do empregador efetuar o controle de jornada do motorista e, também, do ajudante de caminhão. Assim sendo, é de responsabilidade do empregador oferecer opção para que ocorra esse controle.
Neste sentido, o artigo 2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 13.103/2015, estabelece que: “São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas, se empregados, ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”.
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