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sexta-feira, 25 de março de 2022

STJ Março/22 - Corrupção - 1/6 do Mínimo Legal a Ser Aplicada na Dosimetria da Pena.

1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021§ 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

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