Conforme apontado pela KPMG International (KPMG, 2021) em sua pesquisa das Corporate tax rates for 2011 – 2021 (Taxas de tributação coorporativas para 2011 – 2021), o Brasil possui, atualmente, o 4º maior percentual tributário, direto e indireto, aplicado às empresas e aos prestadores de serviços.
Dessa forma e tendo em vista a crise econômica estabelecida pela pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), necessário se faz buscar as melhores alternativas que gerem economia de gastos às empresas, sendo certo que o Planejamento Tributário torna-se peça fundamental nesse sentido, possibilitando, através da realização de procedimentos jurídicos, econômicos, fiscais e operacionais, reduzir as despesas relativas ao pagamento de tributos, propiciando a continuidade das atividades empresárias mesmo em momentos de crise.
Ocorre que, pelo fato de os tributos representarem grande parte da arrecadação nacional, atos que possibilitem a sua redução vêm sendo controlados pelo Governo através da criação das chamadas “normas antielisivas” que permitem ao Fisco, dentre outras hipóteses, desconsiderar negócios jurídicos praticados, ainda que lícitos em seus procedimentos, sob o argumento de que carecem de proposito negocial ou extratributário.
À vista disso, diversos são os questionamentos dos contribuintes acerca da utilização, pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), da Teoria do Propósito Negocial, surgindo, assim, a seguinte problematização: Como vem sendo utilizada a Teoria do Propósito Negocial como fator determinante para a desconsideração de planejamentos tributários formalmente legais?
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