O mundo hoje (24/02) acordou em choque com a notícia de que tropas russas teriam invadido a Ucrânia, embora trágico, trata-se de um momento ideal para discutirmos alguns pontos sobre o Estatuto de Roma (que institui o TPI).
Inicialmente, o Estatuto de Roma é um tratado internacional, do qual vários países são signatários, à exemplo de: Argentina, Brasil, Córeia do Sul, Itália Polônia, Portugal etc. Nesse sentido, especificamente no Brasil, o seu texto foi incorporado a partir do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Além disso, o Estatuto de Roma institui quais crimes, que, quando cometidos por seus signatários, serão de competência do Tribunal Penal Internacional, são eles (Art. 5º. 1, Decreto nº 4.388/02): crimes de guerra, de agressão, de genocídio e crimes contra a humanidade. Nesse contexto, você pode estar se perguntando quando estariam caracterizados os referidos crimes, bom, o próprio texto do referido tratado traz as hipóteses para os referidos crimes nos seus arts. 6º, 7º e 8º.
Uma vez explicada a existência do referido tribunal, podemos adentrar no contexto do conflito entre Rússia e Ucrânia, seria possível punir a Rússia, através do TPI pelos ataques dirigidos à Ucrânia? A resposta, infelizmente, é não, pois a Rússia não é signatária do Estatuto de Roma.
Mas e se fosse? Bom, caso a Rússia fosse signatária, já poderíamos indicar três crimes cometidos e que são de competência do Tribunal Penal Internacional: Crime Contra a Humanidade (já temos mortos, ou seja, houve homicídios, e, além disso, o fato de continuar os bombardeios impõe um grande sofrimento ao povo ucraniano), Crime de Guerra (os meros bombardeios às cidades já são suficientes para caracterização desse crime), Crime de Agressão (por violar a independência política da Ucrânia).
Por fim, apenas para trazer ao contexto brasileiro, caso o Brasil estivesse realizando as mesmas condutas que o país russo, seria julgado pelo TPI, uma vez que somos signatários do Estatuto de Roma, como já mencionado acima, sendo a competência do referido Tribunal reforçada pelo próprio texto constitucional, a partir do art. 5º, § 4º da Constituição Federal de 1988.
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