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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

A Aplicação do Princípio da Boa-Fé Processual no CPC de 2015.

01 DISPOSIÇÕES GERAIS

Dispõe o Art. 5º do Novo CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”. Tal dispositivo consagra o Princípio da Boa-fé Processual, também conhecido como Princípio da Lealdade Processual[1]. Lealdade esta que, como estabelecido no artigo retrotranscrito, não se limita apenas aos envolvidos na relação triangular do processo (juiz, autor e réu), mas abrange também todas as pessoas que, de um jeito ou de outro, de forma expressa ou implícita, participam ou venham a participar da relação processual plenamente estabelecida e em curso.

A Boa-fé, em verdade, perfaz-se em norma[2] de conduta objetiva a reger as normas processuais civis, constituindo um dos princípios fundantes[3]de todo Ordenamento Processual Civil[4]. Assim, conforme aponta Fredie Didier Jr.:

Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no Inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, V. 1, 17ª ed., ed. JusPodivm, Salvador, Bahia, 2015, fl. 104)

A argumentação desenvolvida por Fredie Didier tem sua razão de ser no fato de que grande parte da doutrina nacional tende a conceituar a Boa-fé dentro de uma concepção eminentemente subjetiva, ignorando, com isso, “(...) toda produção doutrinária sobre boa-fé objetiva no direito privado e no direito público.” (DIDIER, 2015, fl. 105). O Princípio da Boa-fé Processual, de conformidade com o que foi anteriormente traçado, possui sua existência lógica decorrente – para empregar terminologia incutida por Carlos Cossio em sua “Teoria Egológica do Direito” – da interferência intersubjetiva advinda dos atos omissivos ou comissivos praticados pelos participantes da relação processual.

Pode-se sustentar que a importância do Princípio da Boa-fé Processual advém da exigência expansiva que este princípio adquiriu ao migrar do Direito Privado para o Público, ganhando, assim, ampla notoriedade não apenas no Direito Material Civil, como também no Direito Material Penal, inclusive com entendimentos sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal[5] no sentido de que a aplicabilidade deste princípio em matéria criminal tem a relevante função de impedir a prática de comportamentos abusivos das partes. Como bem afirma o escólio de Fredie Didier:

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https://roderick-usher4386.jusbrasil.com.br/artigos/1395127225/a-aplicacao-do-principio-da-boa-fe-processual-no-cpc-de-2015

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