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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Carnaval e os prazos recursais.

Carnaval e os prazos recursais. RELEMBRAR para NÃO FOLIAR COM OS PRAZOS. 


A justiça brasileira decidiu em 2019, por meio da Corte Especial do STJ, que é imprescindível a comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

Em noticia destacada do canal Migalhas visa um registro nesses tempos de Carnaval de que o STJ exige comprovação de feriado local da segunda-feira de Carnaval. O min. Salomão propôs modulação de efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, comprovação possa ser feita após interposição.

Ainda:

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira, 2, o julgamento do recurso que discutia a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado local, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

Por maioria, o colegiado definiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos. A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

A decisão se deu no âmbito do REsp 1.813.684. A jurisprudência do último par de anos do Tribunal é de que a segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei, de modo que, por mais notório que seja, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o causídico não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

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https://webertdm.jusbrasil.com.br/noticias/1392324674/carnaval-e-os-prazos-recursais

     

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