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quarta-feira, 6 de julho de 2022

Ativismo Judicial: o caráter jurídico-político das decisões do Supremo Tribunal Federal

RESUMO

O presente trabalho, tem como objetivo descobrir parâmetros contundentes que possa revelar o momento em que o ativismo judicial abandona a esfera da argumentação jurídica e se torna ferramenta de decisão política. Desta forma, tentarei estabelecer uma possível definição de Ativismo Judicial e as suas origens em outros países. Neste ínterim, utilizei o método documental analítico descritivo para contextualizar o histórico e categorias conceituais em estudo e o surgimento do fenômeno no Brasil. Em seguida, passei a estudar com fundamento no método crítico-comparativo, os elementos fundamentais que diagnosticam essa intervenção Judicial no meio político e suas possíveis consequências. Por fim, analisei discussões sobre as perspectivas para um juiz ativista no Brasil, especialmente quando atue na proteção dos direitos fundamentais e na garantia da supremacia da Constituição Federal. De uma forma geral, minhas conclusões apontam critérios que permitem a definição do que seria um ativismo judicial positivo, em detrimento de uma espécie nociva à saúde da ordem Constitucional.

INTRODUÇÃO

É imprescindível discutir o caráter das decisões judiciais, principalmente ao que se refere a sentenças proferidas em caráter vinculante, uma vez que, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal vinculam os demais Poderes.

Nesse contexto, o presente trabalho analisará a competência da Suprema Corte, sua legitimidade Constitucional e seu dever de preservar e aplicar seu texto.

A monografia aqui apresentada, foi elaborada empregando revisão de literatura. Utilizou-se o ordenamento jurídico brasileiro, tendo como referência, o direito americano na composição e indicação dos ministros, que compõem o Supremo Tribunal Federal, como artigos científicos de autores reconhecidos.

O primeiro capítulo com título SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HISTÓRIA, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA trará um breve histórico de como surgiu o STF, como iniciou e se desenvolveu do período colonial até a formação que possui hoje. Esclarece acerca da competência e estrutura como órgão de cúpula do Poder Judiciário.

O segundo capítulo, com título O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, além de explicar a tripartição dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, esclarecerá suas funções típicas e atípicas demonstrando a incumbência de cada um, que não há hierarquia entre eles, no entanto, um poderá suprir a necessidade ou lacuna existente por parte de outro Poder.

O terceiro Capítulo, intitulado O ATIVISMO JUDICIAL COMO FENÔMENO SÓCIO-POLÍTICO retratará a ênfase do presente trabalho, revelando suas características positivas e negativas, em que a Suprema Corte necessita intervir no meio social e político, através de decisões proferidas para preencher lacunas deixadas pelo Poder Legislativo, para que se faça cumprir o texto Constitucional, garantindo a partir dessas sentenças, princípios fundamentais protegidos pela Carta Maior. É observado, neste capítulo, a constitucionalidade de suas ações, se há extrapolação de competência e se é ferido o princípio da separação dos Poderes.

No capítulo IV, com título CASOS JULGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (hard cases) serão elencados quatro casos concretos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, suas implicações na ordem política e democrática do país, afim de avaliar a relevância no âmbito social, já que dispõe sobre situações difíceis em que houve omissão por parte do legislador em legalizar o disposto.

Nas CONSIDERAÇÕES FINAIS, serão elencados os resultados obtidos por meio da revisão de literatura, como também, se discute a problemática da omissão legiferante como principal argumento para o ativismo judicial, além de elucidar as limitações da pesquisa para contribuir com reflexões e discussões sobre o tema, tendo em vista a importância de se entender ou até mesmo desenvolver meios para minimizar a inferência judicial no meio sócio-político.

“Na verdade, um magistrado só apresenta legitimidade legal e burocrática não possuindo qualquer legitimidade política, para impor ao caso concreto sua opção político-ideológica particular na eleição de um meio de efetivação de um direito fundamental. Sucede que, em nosso sistema, os magistrados não são eleitos, mas sua acessibilidade ao cargo dá-se por meio de concursos públicos, o que lhes priva de qualquer representatividade política para efetuar juízos dessa magnitude. Ademais, por sua própria formação técnica e atuação no foro, é evidente que os magistrados são incapazes de conhecerem as peculiaridades concretas que envolvem a execução de políticas públicas que visam a realizar concretamente direitos fundamentais pela Administração Pública. (ROSA, 2011, p.1)”

Leia mais:

https://kellyndferreira.jusbrasil.com.br/artigos/1565486154/ativismo-judicial-o-carater-juridico-politico-das-decisoes-do-supremo-tribunal-federal

Tenho um imóvel que não está registrado em meu nome e foi penhorado

Caro leitor (a), nesta coluna tratarei sobre uma situação corriqueira que gera problemas para muitos “donos” de imóveis.

Não raras vezes, pessoas procuram advogados que atuam na área imobiliária e perguntam:

Eu comprei um imóvel do fulano há muitos anos, mas nunca registrei a escritura pública de compra e venda. Agora, o fulano está com problemas na justiça, e o meu imóvel, que ainda está no nome dele, foi penhorado. O que eu faço?

Antes de apresentar o caminho que leva à solução do problema, faço um alerta: nunca deixe para depois o registro da escritura de compra e venda. Após lavrar a escritura, leve-a imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis para ser registrada. No meio imobiliário, há um jargão coberto de verdade: quem não registra, não é dono.

Dada a dica, vamos à solução!

Se você está passando por um problema semelhante ao apresentado acima, reúna, pelo menos, os seguintes documentos referentes ao imóvel penhorado: escritura de compra e venda e ou contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de residência, tais como contas de energia elétrica, de água e de internet, e procure um advogado que atue na área imobiliária. O profissional ajuizará, em seu favor, uma ação denominada embargos de terceiro, com o objetivo de demonstrar à justiça que o imóvel, há anos, está na sua posse. Após se convencer de que o imóvel verdadeiramente pertence a você, não ao fulano, o juiz ordenará o levantamento (cancelamento) da penhora, e seu problema estará resolvido.

Porém, faço questão de ressaltar: registre a escritura assim que lavrada e evite todo esse desgaste.

Fonte:

https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/1563276171/tenho-um-imovel-que-nao-esta-registrado-em-meu-nome-e-foi-penhorado

Direito Constitucional

Você sabia que o tema ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA foi o tema que mais caiu em Direito Constitucional no exame da ordem unificado, desde que o mesmo se tornou unificado ?

Foram 37 QUESTÕES divididos em 26 EXAMES DA ORDEM.

Dito isso: seguem cincos enunciados considerados corretos pela FGV acerca do tema:

01. O Município Alfa, situado no Estado Beta, negou-se a apresentar contas anuais de numerosos exercícios ao Tribunal de Contas do referido Estado. Convencido de não se tratar de meros equívocos, mas sim de tentativa de dissimular uma série de irregularidades administrativas, o Governador do Estado Beta encaminhou a questão à Procuradoria do Estado, a fim de saber se a situação ensejaria uma intervenção. A Procuradoria de Beta, após análise da Constituição Federal, informou corretamente que o caso enseja a intervenção estadual por decreto do próprio Governador de Beta, sendo o referido ato necessariamente dirigido, posteriormente, à Assembleia Legislativa de Beta, para que realize o devido controle político.

02. No Município X, foi editada lei proibindo a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas. Tal diploma legal foi, então, impugnado pelo sindicato patronal representante dos produtores de álcool da região, ao argumento de que a municipalidade não detém competência para dispor sobre o assunto. A partir do caso enunciado, com base no texto constitucional, é correto afirmar que a lei municipal é constitucional, eis que os Municípios possuem competência para dispor sobre a proteção do meio ambiente e o controle da poluição, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

Leia mais:

https://escolajorgefrotaprofessor.jusbrasil.com.br/artigos/1563372043/direito-constitucional

O que acontece à vítima de estupro quando ela engravida e realiza o próprio aborto?

Nas últimas semanas o assunto principal que tomou as manchetes do Brasil diz respeito à dificuldade enfrentada por uma criança vítima de estupro para realizar o procedimento do abortamento legal.

Diante disso, suscitou-se profundos debates acerca dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher na sociedade contemporânea, a exemplo da própria necessidade de facilitar o acesso ao procedimento abortivo legal sem deixar de resguardar a dignidade da mulher.

Como ponto de partida nuclear, se faz necessário mencionar que o abortamento legal é um procedimento autorizado pelo Estado brasileiro desde a década de 1940 e somente pode ocorrer em 03 (três) hipóteses: quando houver risco de morte à gestante; quando a gravidez decorrer de estupro; e na gestação de fetos anencefálicos (ADPF n. 54/2012, STF).

Leia mais:

https://guilhermecarneiro-advj3536.jusbrasil.com.br/artigos/1563357534/o-que-acontece-a-vitima-de-estupro-quando-ela-engravida-e-realiza-o-proprio-aborto

Distinção entre Previdência e Assistência Social

Muito se fala em Previdência e Assistência Social. Mas você sabe da diferença entre eles? O que cada um é responsável? Hoje iremos compreender de uma forma fácil e didática a distinção entre Previdência Social e Assistência Social.

De acordo com o artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho entre outros (artigo 203CF).

Já a previdência social (artigo 201CF) será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente, proteção à maternidade, especialmente à gestante, salário-família e auxílio-reclusão, pensão por morte do segurado.

Portanto, a assistência e a previdência social são uma ramificação da seguridade social.

Previdência Social serve para os segurados e possui caráter contributivo.

A assistência Social serve para necessitados e não possui caráter contributivo, isso quer dizer que para usufruir da assistência social e do que ela fornece não é necessário contribuir para o INSS.

A saúde serve para todos, e não possui caráter contributivo.

O INSS é uma espécie de um "seguro", você o paga durante a vida, e quando precisar de um respaldo através de benefícios ou aposentadoria, você poderá contar com ele.

Fonte:

terça-feira, 5 de julho de 2022

Congresso derruba veto às leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo


O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (5) os vetos presidenciais à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conhecida como Lei Aldir Blanc 2, e à Lei Paulo Gustavo. As duas medidas tratam de liberação de recursos para ajudar o setor cultural após a área ter sido fortemente atingido pela pandemia de covid-19. Em sessão conjunta do Congresso Nacional, deputados e senadores derrubaram os vetos após a construção de um acordo.

A Lei Aldir Blanc 2 previa repasses anuais de R$ 3 bilhões da União a estados e municípios para ações no setor cultural foi vetado integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro. O veto derrubado diz respeito a ações e atividades que poderiam ser financiadas, como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos, prêmios, cursos, concessão de bolsas de estudo e realização de intercâmbio cultural, entre outras. A política terá vigência de cinco anos. A lei segue para promulgação.

A Lei Paulo Gustavo prevê o repasse de R$ 3,8 bilhões para ações emergenciais no setor cultural em todo o país. Pela proposta, os recursos virão do superavit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC). A União terá de enviar o dinheiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para que seja aplicado em iniciativas que visem combater e reduzir os efeitos da pandemia de covid-19 no setor cultural. A lei também segue para promulgação.

Leia mais:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-07/congresso-derruba-veto-leis-aldir-blanc-e-paulo-gustavo

Congresso mantém veto em lei da privatização da Eletrobras


As lideranças da Câmara e do Senado firmaram um acordo durante a sessão do Congresso Nacional desta terça-feira (5) para a votação em bloco de vários vetos presidenciais, tanto para derrubá-los quanto para mantê-los. Entre os que foram mantidos estão os que tratam, por exemplo, de temas na área de previdência social e a respeito dos empregados públicos da Eletrobras.

Previdência Social

Pelo acordo, os vetos mantidos e derrubados foram votados em bloco, numa só votação. Dentre os mantidos, está o veto à lei que inclui o lúpus e a epilepsia no rol de doenças que não contariam prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 

Na justificativa do governo a lei “criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”.

Eletrobras

Outro veto mantido diz respeito à privatização da Eletrobras. O trecho vetado pelo presidente da República previa que empregados da Eletrobras pudessem comprar ações da empresa, sendo até 1% das ações remanescentes em poder da União. Essa compra seria feita na forma de conversão da rescisão trabalhista em ações.

Para justificar o veto, o governo afirmou que “a definição prévia de oferta cuja fixação de preço ocorreria com desconto em relação ao praticado no mercado poderia causar distorção no processo de precificação das novas ações”.

Também foi mantido o veto que permitia ao Poder Público aproveitar em outras empresas públicas federais os funcionários da Eletrobras demitidos sem justa causa. Para justificar o veto, o governo afirmou que o trecho “viola o princípio do concurso público” e “compromete o planejamento das empresas estatais federais”.

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https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-07/congresso-mantem-veto-em-lei-da-privatizacao-da-eletrobras

A indispensabilidade do exame de corpo de delito e suas exceções

 1. INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO

Corpo de delito é o nome dado a qualquer coisa, pessoa ou lugar que tenha deixado algum vestígio da prática de um crime. Um crime que deixa vestígios é classificado como crime não-transeunte, intranseunte ou delicta facti permanentis.

A lei processual penal determina para estes casos o exame de corpo de delito.

CPP, art. 158caput. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (...), não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Quando o legislador utiliza a expressão “indispensável”, ele nos remonta à antiga prova tarifada, típica do sistema processual inquisitivo, em que as provas possuíam um valor pré-estabelecido, na qual a confissão era tida como “rainha das provas”.

Ocorre que, em nosso sistema acusatório, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (persuasão racional), e nele cabe ao magistrado analisar o valor de cada prova apresentada, não existindo, portanto, uma prova de caráter indisponível, previamente mais relevante que outras.

Leia mais:

https://fellipecrivelaro.jusbrasil.com.br/artigos/1562606564/a-indispensabilidade-do-exame-de-corpo-de-delito-e-suas-excecoes

A evolução histórica da legislação para a pessoa com deficiência - PcD.

RESUMO

Este artigo discute o tema da condição e dos direitos das pessoas com deficiência - PcD, discorrendo sobre a evolução histórica da legislação que aborda o tema e refletindo acerca da efetividade da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - e da Constituição Federal de 1988, sobretudo em relação aos direitos de inclusão e de igualdade. A abordagem é qualitativa, o método é hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa é bibliográfica e documental. O roteiro da pesquisa inicia abordando a deficiência através do tempo e como era vista no contexto social e laboral; aborda sua conceituação e respectiva classificação dos vários tipos e espécies de deficiência, segundo a OMS; segue discorrendo sobre a legislação protetiva à PcD e, por fim, destaca que houve uma evolução em benefício das Pessoas com Deficiência a partir da legislação brasileira. Concluiu-se que as pessoas com deficiência têm sido beneficiadas por uma legislação que, dentre outros direitos, lhes assegura a inserção no mercado de trabalho, exige condições de acessibilidade e obriga sua inclusão no sistema educacional. No entanto, esse plano idealizado pela legislação nem sempre é de fato assegurado às pessoas com deficiência, pois a análise do contexto que envolve a PcD demonstra que esta caminhada rumo a inclusão plena está somente começando.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O processo de exclusão social das Pessoas com Deficiência – PcD é oriundo de tempos muito remotos. Era comum, nos primeiros agrupamentos humanos, a prática de extermínio e abandono do nascituro com anomalia congênita (física ou mental), uma vez que este era considerado um mau presságio ou castigo divino. Com o passar do tempo, em um segundo momento, estas pessoas passaram a ser internadas/abandonadas em manicômios e asilos. Permanecia, neste período, a crença no castigo divino. A prática de internação de pessoas com deficiência perdurou por várias décadas.

Atualmente, existe um novo olhar sobre a PcD. A pessoa com deficiência encontra-se sob o manto de proteção constitucional e da percepção de sua necessária inclusão. Cabe salientar que as Pessoas com Deficiência, incluindo-se dentre elas toda e qualquer deficiência, representam uma parcela muito significativa da população. De tal forma que, segundo o censo demográfico de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, cerca de 24% da população brasileira, aproximadamente 45 milhões de indivíduos, são portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, definidos através do Decreto Lei nº 3298/1999 (ALVES, 2021). Contemporaneamente, a busca pela inclusão da PcD encontra amparo constitucional e em uma ampla variedade de leis esparsas.

Deste modo, a pesquisa ora proposta, objetiva realizar uma revisão bibliográfica acerca da condição da pessoa com deficiência frente à legislação nacional. Este levantamento tem como objetivo uma aproximação da seguinte questão: a legislação protetiva à PcD tem sido eficiente ou suficiente para a promoção de uma sociedade inclusiva e igualitária?

Leia mais:

https://ruipinheiro332486.jusbrasil.com.br/artigos/1563403427/a-evolucao-historica-da-legislacao-para-a-pessoa-com-deficiencia-pcd

Os crimes de importunação sexual e assédio sexual diante de um caso concreto

 I – O FATO

Observo o que disse o site de notícias Redação Pragmatismo, em 29 de junho de 2022:

“O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, é investigado pelo Ministério Público Federal (MPF) depois que diversas funcionárias do banco revelaram ter sido vítimas de assédio e abusos sexuais.

As vítimas contam que o presidente da Caixa pedia abraços em contextos constrangedores e deixava a mão escapar para passar por partes íntimas dos corpos delas.

“Foi em mais de uma ocasião. Ele tem por hábito chamar grupo de empregados para jantar com ele. Ele paga vinho para esses empregados. Não me senti confortável, mas, ao mesmo tempo, não me senti na condição de me negar a aceitar uma taça de vinho. E depois disso ele pediu que eu levasse até o quarto dele à noite um carregador de celular e ele estava com as vestes inadequadas, estava vestido de uma maneira muito informal de cueca samba canção. Quando cheguei pra entregar, ele deu um passo para trás me convidando para entrar no quarto. Eu me senti muito invadida, muito desrespeitada como mulher e como alguém que estava ali para fazer um trabalho. Já tinha falado que não era apropriado me chamar para ir ao quarto dele tão tarde e ainda me receber daquela forma. Me senti humilhada”, relatou uma das vítimas.”

Há indícios de crime de prática do crime capitulado no artigo 215 – A do CP, mas há também necessidade que se investigue, no que concerne a conduta do ex-presidente da CEF e outros membros da empresa pública, o crime previsto no artigo 216 – A do CP.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1563324142/os-crimes-de-importunacao-sexual-e-assedio-sexual-diante-de-um-caso-concreto

A prisão civil do devedor de alimentos é sempre eficaz?

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz

Imagine a seguinte situação hipotética:

Desde 2017, João não paga a pensão alimentícia que foi fixada judicialmente e que seria devida em favor do seu filho Lucas.

Em 2019, o juiz chegou a decretar a prisão civil de João em razão do inadimplemento, no entanto, a medida não foi cumprida por conta do início da pandemia o que ocasionou a suspensão das custódias dessa natureza.

Em 2021, Lucas voltou a pedir a prisão civil de João porque ele continua inadimplente.

O devedor pediu para que a prisão fosse afastada porque ele não tem condições de trabalhar em razão de estar enfrentando enfermidades crônicas (depressão e disfunção digestiva) que o impedem de manter trabalho e dele exigem muitos gastos com consultas médicas e tratamento.

Além disso, argumentou que o filho é maior de idade, possui formação superior e, portanto, tem condições de trabalhar para se sustentar.

A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos do pai?

SIM.

Inicialmente, é importante esclarecer que, em regra, o fato de o credor ser maior de 18 anos e ter, em tese, capacidade de se sustentar não são, por si só, argumentos suficientes para desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

Leia mais:

Mudança no cadastro ISRC importante nos direitos autorais conexos.

A fim de distribuir uma música, o artista , ou produtora corre pra fazer e esquece ou, até por falta de conhecimento deixa de gerar seu ISRC pelas associações do ECAD.

Isso faz com que a agregadora gere um próprio, e a grande dificuldade é que para recolhimento de direitos autorais advindos das plataformas digitais é necessária a associação de um isrc , caso contrário não será feito o recolhimento.

Então a partir de 01 de julho de 2022, as associações do ECAD permitem a geração de isrc a partir de uma agragadora, que receberam seus radicais próprios e foi gerada assim uma lista preliminar das principais agragadoras atuantes no país.

Leia mais:

https://anaclaudiazandomenighi.jusbrasil.com.br/artigos/1563212965/mudanca-no-cadastro-isrc-importante-nos-direitos-autorais-conexos

O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?

A resposta é que sim!

Agora você deve estar duvidando e, com certeza, lembrando-se da ADI 5.766 na qual o STF julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A da CLT.

Mas calma, vou te explicar.

O primeiro ponto a se esclarecer é que, a referida inconstitucionalidade foi apenas parcial. Ou seja, atingindo somente parte do artigo supracitado.

Cita-se, o voto do Ministro Alexandre de Moraes:

(...) CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do§ 4ºº do art. 791-A A (...) da CLT T , com a redação dada pela Lei 13.467 7/2017. (destaques acrescidos)

Portanto, o trecho declarado inconstitucional, visou apenas no tocante a presente de créditos capazes de suportar a despesa. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

Leia mais:

https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1563222145/o-beneficiario-da-justica-gratuita-deve-ser-condenado-em-honorarios-sucumbenciais-na-justica-do-trabalho

Responsabilidade Civil do INSS e Vazamento de Dados de Benefício Previdenciário

No julgamento do Recurso Inominado nº 5000086-03.2021.4.03.6345, a 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo manteve sentença que condenou o INSS ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00, em decorrência de vazamento de dados pessoais de beneficiária de pensão por morte.

A parte autora, após a concessão da pensão pelo INSS em junho de 2021, passou a receber ligações telefônicas e mensagens por SMS e WhatsApp de instituições financeiras, com oferta de empréstimos consignados no seu benefício.

As provas apresentadas, especialmente as gravações de onze ligações telefônicas de cinco instituições financeiras diferentes, demonstram que as ofertas de contratos visavam especificamente o pagamento por meio de consignação no benefício e que as bases de dados dos bancos continham inclusive o valor mensal da pensão por morte.

Ainda, diversas mensagens recebidas pela autora faziam menção expressa ao recebimento de um novo benefício pago pelo INSS.

Leia mais:

https://ovcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/1563679274/responsabilidade-civil-do-inss-e-vazamento-de-dados-de-beneficio-previdenciario

Legalidade, Legitimidade e Eficiência: O controle da atividade Administrativa

Há uma enorme importância na realização de controle e fiscalização dos atos administrativos. A atribuição deste controle é função do próprio ente estatal, que tem como responsabilidade assegurar a legalidade, legitimidade e eficácia entre os servidores públicos que administram determinadas funções e a própria sociedade.

O controle desses atos, administrativos, implica em prestar contas do dinheiro público a população, bem como cobrar as contas de alguém sobre o que se faz, como se faz e as consequências do que foi feito no ambiente público. É necessário fixar a confiança e a transparência entre o poder e o restante da população. Dessa forma, a atividade de controle do Estado deverá estar de acordo com o proposto pelo art.  da CF/88.

Leia mais:

https://ifeistlerguntzel6288.jusbrasil.com.br/artigos/1564065092/legalidade-legitimidade-e-eficiencia-o-controle-da-atividade-administrativa