RESUMO
O presente trabalho, tem como objetivo descobrir parâmetros contundentes que possa revelar o momento em que o ativismo judicial abandona a esfera da argumentação jurídica e se torna ferramenta de decisão política. Desta forma, tentarei estabelecer uma possível definição de Ativismo Judicial e as suas origens em outros países. Neste ínterim, utilizei o método documental analítico descritivo para contextualizar o histórico e categorias conceituais em estudo e o surgimento do fenômeno no Brasil. Em seguida, passei a estudar com fundamento no método crítico-comparativo, os elementos fundamentais que diagnosticam essa intervenção Judicial no meio político e suas possíveis consequências. Por fim, analisei discussões sobre as perspectivas para um juiz ativista no Brasil, especialmente quando atue na proteção dos direitos fundamentais e na garantia da supremacia da Constituição Federal. De uma forma geral, minhas conclusões apontam critérios que permitem a definição do que seria um ativismo judicial positivo, em detrimento de uma espécie nociva à saúde da ordem Constitucional.
1 INTRODUÇÃO
É imprescindível discutir o caráter das decisões judiciais, principalmente ao que se refere a sentenças proferidas em caráter vinculante, uma vez que, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal vinculam os demais Poderes.
Nesse contexto, o presente trabalho analisará a competência da Suprema Corte, sua legitimidade Constitucional e seu dever de preservar e aplicar seu texto.
A monografia aqui apresentada, foi elaborada empregando revisão de literatura. Utilizou-se o ordenamento jurídico brasileiro, tendo como referência, o direito americano na composição e indicação dos ministros, que compõem o Supremo Tribunal Federal, como artigos científicos de autores reconhecidos.
O primeiro capítulo com título SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HISTÓRIA, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA trará um breve histórico de como surgiu o STF, como iniciou e se desenvolveu do período colonial até a formação que possui hoje. Esclarece acerca da competência e estrutura como órgão de cúpula do Poder Judiciário.
O segundo capítulo, com título O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, além de explicar a tripartição dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, esclarecerá suas funções típicas e atípicas demonstrando a incumbência de cada um, que não há hierarquia entre eles, no entanto, um poderá suprir a necessidade ou lacuna existente por parte de outro Poder.
O terceiro Capítulo, intitulado O ATIVISMO JUDICIAL COMO FENÔMENO SÓCIO-POLÍTICO retratará a ênfase do presente trabalho, revelando suas características positivas e negativas, em que a Suprema Corte necessita intervir no meio social e político, através de decisões proferidas para preencher lacunas deixadas pelo Poder Legislativo, para que se faça cumprir o texto Constitucional, garantindo a partir dessas sentenças, princípios fundamentais protegidos pela Carta Maior. É observado, neste capítulo, a constitucionalidade de suas ações, se há extrapolação de competência e se é ferido o princípio da separação dos Poderes.
No capítulo IV, com título CASOS JULGADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (hard cases) serão elencados quatro casos concretos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, suas implicações na ordem política e democrática do país, afim de avaliar a relevância no âmbito social, já que dispõe sobre situações difíceis em que houve omissão por parte do legislador em legalizar o disposto.
Nas CONSIDERAÇÕES FINAIS, serão elencados os resultados obtidos por meio da revisão de literatura, como também, se discute a problemática da omissão legiferante como principal argumento para o ativismo judicial, além de elucidar as limitações da pesquisa para contribuir com reflexões e discussões sobre o tema, tendo em vista a importância de se entender ou até mesmo desenvolver meios para minimizar a inferência judicial no meio sócio-político.
“Na verdade, um magistrado só apresenta legitimidade legal e burocrática não possuindo qualquer legitimidade política, para impor ao caso concreto sua opção político-ideológica particular na eleição de um meio de efetivação de um direito fundamental. Sucede que, em nosso sistema, os magistrados não são eleitos, mas sua acessibilidade ao cargo dá-se por meio de concursos públicos, o que lhes priva de qualquer representatividade política para efetuar juízos dessa magnitude. Ademais, por sua própria formação técnica e atuação no foro, é evidente que os magistrados são incapazes de conhecerem as peculiaridades concretas que envolvem a execução de políticas públicas que visam a realizar concretamente direitos fundamentais pela Administração Pública. (ROSA, 2011, p.1)”
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