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terça-feira, 5 de julho de 2022

A prisão civil do devedor de alimentos é sempre eficaz?

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz

Imagine a seguinte situação hipotética:

Desde 2017, João não paga a pensão alimentícia que foi fixada judicialmente e que seria devida em favor do seu filho Lucas.

Em 2019, o juiz chegou a decretar a prisão civil de João em razão do inadimplemento, no entanto, a medida não foi cumprida por conta do início da pandemia o que ocasionou a suspensão das custódias dessa natureza.

Em 2021, Lucas voltou a pedir a prisão civil de João porque ele continua inadimplente.

O devedor pediu para que a prisão fosse afastada porque ele não tem condições de trabalhar em razão de estar enfrentando enfermidades crônicas (depressão e disfunção digestiva) que o impedem de manter trabalho e dele exigem muitos gastos com consultas médicas e tratamento.

Além disso, argumentou que o filho é maior de idade, possui formação superior e, portanto, tem condições de trabalhar para se sustentar.

A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos do pai?

SIM.

Inicialmente, é importante esclarecer que, em regra, o fato de o credor ser maior de 18 anos e ter, em tese, capacidade de se sustentar não são, por si só, argumentos suficientes para desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos.

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