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terça-feira, 5 de julho de 2022

O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?

A resposta é que sim!

Agora você deve estar duvidando e, com certeza, lembrando-se da ADI 5.766 na qual o STF julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A da CLT.

Mas calma, vou te explicar.

O primeiro ponto a se esclarecer é que, a referida inconstitucionalidade foi apenas parcial. Ou seja, atingindo somente parte do artigo supracitado.

Cita-se, o voto do Ministro Alexandre de Moraes:

(...) CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do§ 4ºº do art. 791-A A (...) da CLT T , com a redação dada pela Lei 13.467 7/2017. (destaques acrescidos)

Portanto, o trecho declarado inconstitucional, visou apenas no tocante a presente de créditos capazes de suportar a despesa. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

Leia mais:

https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1563222145/o-beneficiario-da-justica-gratuita-deve-ser-condenado-em-honorarios-sucumbenciais-na-justica-do-trabalho

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