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terça-feira, 5 de julho de 2022

A indispensabilidade do exame de corpo de delito e suas exceções

 1. INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO

Corpo de delito é o nome dado a qualquer coisa, pessoa ou lugar que tenha deixado algum vestígio da prática de um crime. Um crime que deixa vestígios é classificado como crime não-transeunte, intranseunte ou delicta facti permanentis.

A lei processual penal determina para estes casos o exame de corpo de delito.

CPP, art. 158caput. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (...), não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Quando o legislador utiliza a expressão “indispensável”, ele nos remonta à antiga prova tarifada, típica do sistema processual inquisitivo, em que as provas possuíam um valor pré-estabelecido, na qual a confissão era tida como “rainha das provas”.

Ocorre que, em nosso sistema acusatório, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (persuasão racional), e nele cabe ao magistrado analisar o valor de cada prova apresentada, não existindo, portanto, uma prova de caráter indisponível, previamente mais relevante que outras.

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https://fellipecrivelaro.jusbrasil.com.br/artigos/1562606564/a-indispensabilidade-do-exame-de-corpo-de-delito-e-suas-excecoes

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