1. INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de delito é o nome dado a qualquer coisa, pessoa ou lugar que tenha deixado algum vestígio da prática de um crime. Um crime que deixa vestígios é classificado como crime não-transeunte, intranseunte ou delicta facti permanentis.
A lei processual penal determina para estes casos o exame de corpo de delito.
CPP, art. 158, caput. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (...), não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Quando o legislador utiliza a expressão “indispensável”, ele nos remonta à antiga prova tarifada, típica do sistema processual inquisitivo, em que as provas possuíam um valor pré-estabelecido, na qual a confissão era tida como “rainha das provas”.
Ocorre que, em nosso sistema acusatório, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (persuasão racional), e nele cabe ao magistrado analisar o valor de cada prova apresentada, não existindo, portanto, uma prova de caráter indisponível, previamente mais relevante que outras.
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