Quando colocamos a nossa atenção nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, devemos observar as peculiaridade quanto ao prazo de produção de provas, ou seja, o prazo que poderá o (a) advogado (a) colher e organizar as provas para serem apresentadas em juízo sem prejuízo ao seu cliente.
Neste ponto, estejam cientes que seja qual for a modalidade da prova a ser produzida, o operador do direito deverá observar o art. 33 da Lei 9.099/95 que assim disciplina:
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Somado a isso, anotem o artigo 32 da Lei 9.099/95 que assim disciplina:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes".
Significa que não há restrição quanto ao tipo de prova a ser produzida, desde que a mesma seja verdadeira e legítima. A busca pela verdade deve sempre prevalecer e neste ponto o CPC acompanha este entendimento.
Então, nos Juizados Especiais, embora seja um microssistema regido por princípios que o diferenciam da Justiça Comum, não há limitação quanto a prova a ser juntada. Como exemplo posso citar o áudio de uma conversa, vídeo, conversa whatsapp com ata notarial, laudo de um engenheiro, laudo de um perito particular, exames, documentos em geral, prova testemunhal, enfim, toda e qualquer prova moralmente legítima.
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