No direito romano, já se via que a usucapião tinha uma característica dos modos originários de aquisição da propriedade: o domínio adquire-se ex novo na base da relação com a coisa e não com o anterior titular. No entanto, entendia-se que a existência desse titular anterior, a circunstância de o usucapião não extinguir os ônus reais que gravam a coisa e de valer como um consenso tácito a passividade do antigo proprietário, são fatores que identificavam esse modo de aquisição como derivado, classificação que os romanos lhe atribuíram, concebendo-o como uma alienação (vix est enim, ut non videatur allienare qui patitur usucapi).
Usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. .
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