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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Ausência de prova de dano ambiental anula auto de infração

De início, repise-se o que defendemos na prática: simples condutas, sem que causem efetivo dano ambiental, não autorizam a lavratura de auto de infração ambiental ou a imposição de penalidades

É imprescindível a produção de prova técnica nas infrações ambientais de poluição que tornem ou possam tornar o meio ambiente impróprio ou ofensivo à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

No caso específico do Estado de São Paulo, o inciso V do artigo  do regulamento da Lei nº 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08/09/1976, afigura-se NORMA EM BRANCO, isto quer dizer que depende de outro normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito). Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento está em outra lei.

Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções etc.

O citado dispositivo legal quando expressa a sentença “tornem ou possam tornar as águas, o ar ou os solos impróprios nocivos ou ofensivos à saúde...”, não define em si mesmo quais são os fatores que devem ser observados para que tais circunstâncias ocorram.

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https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1555700797/ausencia-de-prova-de-dano-ambiental-anula-auto-de-infracao

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