Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tutelam o “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, que lhe conferem consideração social e estima própria”. [1]
A doutrina costuma indicar uma distinção entre a honra subjetiva (relativa ao sentimento pessoal ferido com a ofensa) e a honra objetiva (relativa à imagem e a reputação social do indivíduo perante terceiros). No caso da injúria, a tutela se dirige à honra subjetiva, enquanto que na calúnia e na difamação à honra objetiva.
Não obstante essa distinção doutrinária corrente, se o estudioso parar um segundo para pensar na realidade dos fatos, independentemente da teorização abstrata, perceberá que honra subjetiva e objetiva se interligam de forma inextricável. Quando uma pessoa é injuriada, sente internamente a ofensa (honra subjetiva), mas é claro que se terceiros presenciam a cena ou ficam sabendo do fato, sua imagem fica também manchada (honra objetiva). Nos casos em que uma pessoa é caluniada ou difamada, sua honra objetiva perante terceiros é certamente atingida, mas isso não exclui o fato de que o caluniado ou difamado guarde em si um sentimento de ofensa pessoal (honra subjetiva). Pode-se afirmar, então, que, na verdade, a distinção diz respeito a uma questão de maior destaque dado à honra subjetiva ou objetiva de acordo com cada tipo penal e não a uma situação em que apenas uma das honras é atingida em cada um dos crimes. Vale lembrar que essa ênfase dada à honra subjetiva ou objetiva em cada tipo penal tem a consequência de que a Calúnia e a Difamação somente se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros, enquanto que a Injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa. [2] A discriminação tem, portanto, uma relevância prática, mas, como bem aduzem Gueiros e Japiassú:
“Muito embora seja feita a distinção pela doutrina, ela não pode ser concebida de modo estanque e compartimentada, uma vez que os conceitos se interligam. No entanto, cada tipo penal se presta à proteção de um bem jurídico precipuamente”. [3]
Estudando, ainda que brevemente, a “Teoria dos Atos de Fala” e correlacionando alguns conceitos básicos com os crimes contra a honra perpetrados oralmente ou por escrito, parece ser possível encontrar um caminho mais adequado para uma diferenciação objetiva entre as três condutas.
O ato de fala pode ser locucionário (ato de dizer uma frase), ilocucionário (ato executado na fala diretamente) e perlocucionário (provocação de um efeito posterior com o ato de fala).
Conforme esclarece Silva:
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