O conceito e a finalidade do sequestro é vinculado ao artigo 125 (móveis) e artigo 132 (imóveis), ambos do Código de Processo Penal, que se refere ao sequestro de bens móveis/imóveis que são adquiridos pelo suspeito/indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.
Vale observar, que não é quaisquer bens, é produto direto da infração e que por medida de segurança os bens são sequestrados para que saia da esfera de domínio do infrator, pois são ilícitos, não é medida primordial para assegurar reparação à vítima.
O sequestro é consequência do confisco em favor da União e não da vítima, de quaisquer bens ou valores que constituam proveitos auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso ( CP, artigo 91, inciso II, ‘b’, parte final), e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível.
Já o arresto, é medida técnica para se valer de quaisquer bens móveis e imóveis, sendo que sua finalidade precípua é a reparação do dano causado à vítima, é para assegurar que no final o réu tenha como indenizar à vítima e evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido, conforme seus preceitos no artigo 136 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar, que de acordo com o artigo 91 do Código Penal e a Doutrina, as medidas assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca legal) serão utilizadas para reparação do dano, pois consta no artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Em adição, determinar como medida única que visa assegurar a reparação do dano causado à vítima ser somente o sequestro, não encontra respaldo na Lei e na Doutrina, pois todas as medidas assecuratórias têm essa finalidade de forma expressa ou implícita, bem como tornar certa essa reparação é efeito da condenação.
Por fim, sequestro e arresto têm finalidades principais bem diferentes e delineadas pelo supracitado código.
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