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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Quais provas são admitidas nos Juizados Especiais? Posso juntar documento novo quando na interposição do Recurso?

Quando colocamos a nossa atenção nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, devemos observar as peculiaridade quanto ao prazo de produção de provas, ou seja, o prazo que poderá o (a) advogado (a) colher e organizar as provas para serem apresentadas em juízo sem prejuízo ao seu cliente.

Neste ponto, estejam cientes que seja qual for a modalidade da prova a ser produzida, o operador do direito deverá observar o art. 33 da Lei 9.099/95 que assim disciplina:

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Somado a isso, anotem o artigo 32 da Lei 9.099/95 que assim disciplina:

"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes".

Significa que não há restrição quanto ao tipo de prova a ser produzida, desde que a mesma seja verdadeira e legítima. A busca pela verdade deve sempre prevalecer e neste ponto o CPC acompanha este entendimento.

Então, nos Juizados Especiais, embora seja um microssistema regido por princípios que o diferenciam da Justiça Comum, não há limitação quanto a prova a ser juntada. Como exemplo posso citar o áudio de uma conversa, vídeo, conversa whatsapp com ata notarial, laudo de um engenheiro, laudo de um perito particular, exames, documentos em geral, prova testemunhal, enfim, toda e qualquer prova moralmente legítima.

Leia mais:

https://vanessakaniak.jusbrasil.com.br/artigos/1554383429/quais-provas-sao-admitidas-nos-juizados-especiais-posso-juntar-documento-novo-quando-na-interposicao-do-recurso

A herança é composta só por um imóvel e não concordo em permanecer em condomínio com os outros herdeiros. E agora?

NEM SEMPRE temos em mãos um caso amigável de INVENTÁRIO E PARTILHA a ser solucionado da forma mais rápida (e econômica) no Tabelionato de Notas, na forma da Lei 11.441/2007. Quem milita com o Direito Sucessório sabe do sofrimento e do desgaste que são as diversas tentativas de solucionar um caso onde os familiares não entram em acordo - que é sempre a melhor solução. Como aprendi e costumo repetir sempre, nesses casos envolvendo FAMILIARES o processo termina e as relações de parentesco permanecem... então realmente é bom sopesar se o que aquilo que é LÍCITO realmente é CONVENIENTE... muitas vezes dividir em CONDOMÍNIO um mesmo imóvel com diversos outros PARENTES pode ser apenas o início de mais um interminável problema. O ideal mesmo é que cada herdeiro receba um bem em separado na herança, de modo a cada um ter o que é seu, separadamente; mas e quando o defunto deixa apenas um único bem e os herdeiros não desejam a co-propriedade daquilo?

A bem da verdade tanto o Código Civil de 2002 quanto o Código de Processo Civil possuem regras que podem solucionar a questão - mas nem sempre será o resultado mais lucrativo para todos. O art. 649 do Código Fux sentencia:

"Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos".

O Código Reale por sua vez decreta:

"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos".

A clássica e respeitável doutrina da jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. 2020) esclarece, dentre as regras que devem nortear a PARTILHA a seguinte diretriz:

"PREVENIR LITÍGIOS FUTUROS - isto é, dever-se-á conseguir tanto quanto possível a igualdade da partilha, EVITAR DIVISÃO de bens ou prédios; declarar com exatidão as confrontações dos imóveis, e, quando estes se dividirem entre dois ou mais coerdeiros, é preciso esclarecer a respeito de servidões ou qualquer outro ônus real que os gravarem. NÃO SE RECOMENDA, ainda, o estado de COMUNHÃO, isto é, partilha que atribua, a cada herdeiro, PARTE IDEAL nos imóveis, ou que INSTITUA CONDOMÍNIO ENTRE PESSOAS HOSTIS. Todavia, há casos em que os herdeiros, ante a natureza dos bens, só poderão receber parte ideal deles, mas a esse respeito o Código Civil, art. 2.019, prescreve que o bem móvel ou imóvel, insuscetível de divisão cômoda, que não couber na meação do cônjuge supérstite ou no quinhão de um só herdeiro, PODERÁ SER VENDIDO JUDICIALMENTE, dividindo-se o preço, exceto se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem, de comum acordo, lhes seja ADJUDICADO, repondo aos outros, em dinheiro (torna), a diferença, após avaliação atualizada (pretium succedit in loco rei)".

De fato, como não poderia deixar de ser, a solução será mesmo a VENDA JUDICIAL caso os herdeiros - acertadamente, como se viu - não desejem manter copropriedade sobre o mesmo bem. A jurisprudência do TJRS exarada pelo ilustre Professor e Desembargador RUI PORTANOVA é clara e didática:

"TJRS. 70081801656/RS. J. em: 22/08/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA JUDICIAL DO ÚNICO BEM. DEFERIMENTO. A concordância de qualquer dos herdeiros não é necessária, porque a venda, em casos como o presente, é medida determinada por lei. Com efeito, segundo a dicção literal e expressa do art. 649, do CPC, quando o bem não couber no quinhão de um dos herdeiros, e quando não houver interesse de um em adjudicar a parte dos demais, pagando-lhes o valor respectivo, o caso é para VENDA JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA. Esse, portanto, é o rumo a ser tomado no caso. Inclusive porque, sem isso, a partilha acabaria formando CONDOMÍNIO, o que já se sabe que os herdeiros não querem, o que só ensejaria proposição de nova demanda posterior, para desfazer tal condomínio. Não há necessidade para isso, uma vez que o inventário já engloba, no bojo do seu próprio procedimento, os meios para que o condomínio não se forme, de modo que uma demanda posterior desnecessária não venha a ser ajuizada. DERAM PROVIMENTO".

Ausência de prova de dano ambiental anula auto de infração

De início, repise-se o que defendemos na prática: simples condutas, sem que causem efetivo dano ambiental, não autorizam a lavratura de auto de infração ambiental ou a imposição de penalidades

É imprescindível a produção de prova técnica nas infrações ambientais de poluição que tornem ou possam tornar o meio ambiente impróprio ou ofensivo à saúde; inconvenientes ao bem estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

No caso específico do Estado de São Paulo, o inciso V do artigo  do regulamento da Lei nº 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08/09/1976, afigura-se NORMA EM BRANCO, isto quer dizer que depende de outro normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito). Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento está em outra lei.

Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções etc.

O citado dispositivo legal quando expressa a sentença “tornem ou possam tornar as águas, o ar ou os solos impróprios nocivos ou ofensivos à saúde...”, não define em si mesmo quais são os fatores que devem ser observados para que tais circunstâncias ocorram.

Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1555700797/ausencia-de-prova-de-dano-ambiental-anula-auto-de-infracao

Diferença entre dano ambiental e impacto ambiental

É comum nos deparamos com situações que, em tese, se afigurem como dano ambiental, quando na verdade nada mais são do que impactos ambientais que muito se diferenciam daqueles, sendo que estes não necessariamente merecem ser punidos.

Nesse sentido, imperioso trazer à baila a definição legal de Impacto Ambiental, que, conforme a Resolução 01/86 do CONAMA pode ser definido como:

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.”

Nos termos do inciso II do artigo 6º da Resolução, o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso), e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não se pode falar em impacto, sem qualificá-lo, para fazer um juízo de valor, da mesma forma que não se pode falar em comportamento, sem qualificá-lo.

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https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1555718171/diferenca-entre-dano-ambiental-e-impacto-ambiental

O Estupro, o Aborto e a Mentira

 1-A NARRATIVA INICIAL

Por toda a grande mídia e redes sociais foi reverberado que uma menina de 11 anos teria sido vítima de estupro por um adulto e ficado grávida. A gravidez estaria já avançada (7 meses) e os representantes legais da menor pretenderiam realizar, mediante ordem judicial, um aborto devido à prenhez ser resultado de estupro.

A narrativa pretendia esboçar um quadro de violência sexual contra uma criança do sexo feminino e fundamentar a prática abortiva no disposto no artigo 128IICP.

Uma juíza de direito agiu com cautela e estudava o caso, bem como procurava conceder a devida proteção integral à criança, sendo alvo dos costumeiros ataques destrutivos de reputação, como se fosse uma torturadora.

Com o afastamento da juíza do caso devido a uma promoção administrativa, rapidamente e com base na narrativa acima mencionada, foi perpetrada a morte da criança nascitura.

2-A VERDADE OCULTA

Acontece que, na realidade, não se tratava de uma criança de 11 anos que teria sido estuprada violentamente por um adulto e engravidado.

Apurou-se que a menina de 11 anos manteve relações sexuais consensuais com um namorado de 13 anos e foi disso que resultou a gravidez enfocada. A própria família dos menores sabia do relacionamento.

O quadro inicial pintado com cores dramáticas não passava de uma farsa sórdida para fins ideológico – midiáticos.

3-ESTUPRO DE VULNERÁVEL?

É sabido que manter conjunção carnal com pessoa menor de 14 anos, ainda que de forma consensual, configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, conforme artigo 217 – A, CP.

O caso concreto, porém, tem suas especificidades.

Leia mais:

https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1554460971/o-estupro-o-aborto-e-a-mentira

Teoria do Desvio Produtivo: Preservação do nosso tempo útil

 

  1. Introdução

É emblemático o vídeo do ator/comediante Fábio Porchat publicado no canal “Anões em chamas” há 9 anos em que ele como consumidor de uma empresa de telefonia móvel, tenta desesperadamente cancelar uma linha gastando horas com a atendente chamada Judith. A frustração do personagem ressoa em nós como algo particular, algo que é comum nesses tempos que vivemos. [1]

Perceba que mesmo após quase uma década da postagem do vídeo de humor que retrata muito bem nossa realidade, ainda sim, sofremos com a perda de um dos nossos bens mais caros, o tempo.

A teoria do desvio produtivo certamente é uma das maiores inovações doutrinárias e jurisprudenciais trazidas para nosso ordenamento jurídico. Com a intenção de coibir práticas abusivas das empresas que prendem o consumidor e esgotam todo o limite razoável da paciência de qualquer um, ela vem como uma salvaguarda, um alívio para todos nós que necessitamos preservar nosso tempo útil, nesses dias tão longos.

Leia mais:

https://yurirodrigo13.jusbrasil.com.br/artigos/1554780112/teoria-do-desvio-produtivo-preservacao-do-nosso-tempo-util

Como calcular as verbas rescisórias em caso de pedido de demissão?

Se você quer saber como funciona o cálculo no pedido de demissão do trabalhador, esse texto é para você.

É importante, caro leitor, que você fique comigo até o final desse artigo, pois aqui vou te explicar todo o contexto do cálculo das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão.

Antes de iniciar o cálculo, é necessário entender como funciona o pedido de demissão e quais verbas o funcionário tem direito de receber.

1. O que é o pedido de demissão?


Se o empregado está pedindo demissão do trabalho, ele deve comunicar a empresa da sua decisão com antecedência mínima de 30 dias, se por acaso ele não optar em trabalhar nesse período, poderá ter esse valor descontado do seu salário na rescisão.

2. Quais verbas rescisórias o empregado tem direito de receber no pedido de demissão?


As verbas que o empregado tem direito são:

- Saldo de salário (se ele tiver trabalhado dias no mês da rescisão);

- 13º salário vencido e/ou proporcional;

- Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3;

- Aviso prévio (se esse for cumprido pelo empregado).

3. No pedido de demissão o empregado recebe o FGTS e o seguro desemprego?


No pedido de demissão, o empregado não tem direito ao recebimento dos valores retidos no FGTS com a multa de 40%.

O empregado também não tem direito ao recebimento do seguro desemprego no pedido de demissão.

4. Como fazer o cálculo das verbas rescisórias no pedido de demissão?

Agora, vamos ao cálculo?

  • SALDO DE SALÁRIO:

Para calcular o saldo de salário: Vai pegar a remuneração / 30 dias. O resultado que encontrar vai multiplicar pela quantidade de dias trabalhados.

Exemplo: R$ 1.212,00 / 30 = R$ 40,40 x 10 dias trabalhados = R$ 404,00.

  • 13º SALÁRIO:

Para calcular o 13º salário: Vai pegar a remuneração do mês de dezembro / 12 meses = vai encontrar 1 parte.

Exemplo: R$ 1.212/12 = R$ 101,00 * 7 meses trabalhados = R$ 707,00.

  • AVISO PRÉVIO:

Para calcular o aviso prévio: Vai pegar a remuneração / 30 dias e multiplicar pela quantidade de dias do aviso prévio.

Exemplo: R$ 1.212,00 / 30 = R$ 40,40 x 30 dias de aviso prévio = R$ 1.212,00.

  • FÉRIAS + 1/3:

Para calcular as férias: Vai pegar a remuneração / 12 meses e multiplicar pela quantidade de avos das férias + o terço constitucional.

Exemplo: R$ 1.212,00/12 = 101,00 x 1,3333333 (terço constitucional) x 7 avos = 942,66.

Fonte: https://tainaferreiraadv.jusbrasil.com.br/artigos/1555577479/como-calcular-as-verbas-rescisorias-em-caso-de-pedido-de-demissao


Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio

No direito romano, já se via que a usucapião tinha uma característica dos modos originários de aquisição da propriedade: o domínio adquire-se ex novo na base da relação com a coisa e não com o anterior titular. No entanto, entendia-se que a existência desse titular anterior, a circunstância de o usucapião não extinguir os ônus reais que gravam a coisa e de valer como um consenso tácito a passividade do antigo proprietário, são fatores que identificavam esse modo de aquisição como derivado, classificação que os romanos lhe atribuíram, concebendo-o como uma alienação (vix est enim, ut non videatur allienare qui patitur usucapi).

Usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente. .

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1554880956/condomino-que-exerce-posse-sem-oposicao-do-coproprietario-pode-pedir-usucapiao-em-nome-proprio

Teria havido revelação de segredo profissional?

 I – O FATO

Segundo o site Poder 360, em 26 de junho de 2022, o Cofen (Conselho Federal de Enfermagem) e o Coren-SP (Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo) anunciaram neste domingo (26.jun.2022) que investigarão a conduta da equipe médica que realizou o parto do bebê da atriz Klara Castanho, 21 anos. A gravidez é fruto de um estupro. A criança foi entregue para adoção.

Prossegue, outrossim, a reportagem ao reportar o que segue:

“No sábado (25.jun), Klara divulgou uma carta aberta relatando o que classificou como o “momento mais difícil” da sua vida. No documento, ela conta que foi estuprada, descobriu a gravidez a dias do parto e decidiu entregar o bebê para adoção. No entanto, durante o parto, Klara escreve que foi abordada e ameaçada por uma enfermeira na sala de cirurgia. “Imagina se tal colunista descobre essa história”, teria dito a profissional de saúde. Momentos depois, a atriz relatou ter recebido mensagens de um colunista “com todas as informações”.

Há, outrossim, um fato grave detalhado naquela reportagem:

“Embora Klara Castanho não tenha citado nomes em sua carta, o articulista do site Metrópoles Leo Dias se pronunciou neste domingo, depois de publicar, no sábado, detalhes a respeito do parto da criança –o Métropoles tirou do ar o post com o título “Estupro, gravidez indesejada e adoção: a verdade sobre Klara Castanho”. No post “Preciso me explicar a vocês e pedir perdão para Klara Castano”, Leo Dias declarou que foi procurado “há pouco mais de 1 mês” por uma profissional de um hospital privado. Segundo o colunista do Metrópoles, ela queria “denunciar um caso atípico.”

Como jornalista ele tem o direito de não revelar a fonte. Mas caberá investigação sobre isso.

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1555573015/teria-havido-revelacao-de-segredo-profissional

sábado, 25 de junho de 2022

Diferença entre arresto e sequestro, de acordo com o Código de Processo Penal.

O conceito e a finalidade do sequestro é vinculado ao artigo 125 (móveis) e artigo 132 (imóveis), ambos do Código de Processo Penal, que se refere ao sequestro de bens móveis/imóveis que são adquiridos pelo suspeito/indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.

Vale observar, que não é quaisquer bens, é produto direto da infração e que por medida de segurança os bens são sequestrados para que saia da esfera de domínio do infrator, pois são ilícitos, não é medida primordial para assegurar reparação à vítima.

sequestro é consequência do confisco em favor da União e não da vítima, de quaisquer bens ou valores que constituam proveitos auferidos pelo agente com a prática do fato criminoso ( CP, artigo 91, inciso II, ‘b’, parte final), e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível.

Já o arresto, é medida técnica para se valer de quaisquer bens móveis e imóveis, sendo que sua finalidade precípua é a reparação do dano causado à vítima, é para assegurar que no final o réu tenha como indenizar à vítima e evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido, conforme seus preceitos no artigo 136 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Vale ressaltar, que de acordo com o artigo 91 do Código Penal e a Doutrina, as medidas assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca legal) serão utilizadas para reparação do dano, pois consta no artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Em adição, determinar como medida única que visa assegurar a reparação do dano causado à vítima ser somente o sequestro, não encontra respaldo na Lei e na Doutrina, pois todas as medidas assecuratórias têm essa finalidade de forma expressa ou implícita, bem como tornar certa essa reparação é efeito da condenação.

Por fim, sequestro e arresto têm finalidades principais bem diferentes e delineadas pelo supracitado código.


Fonte: https://advogadajosiene.jusbrasil.com.br/artigos/1554300785/diferenca-entre-arresto-e-sequestro-de-acordo-com-o-codigo-de-processo-penal

A influência da mídia nas decisões do Tribunal do júri

O que se aborda neste contexto é a interferência que a mídia possui em relação às decisões que irão ser tomadas por juízes leigos, o conhecido Conselho de Sentença. Estamos diante de uma situação em que o instituto Tribunal do Júri tem sido vítima dos noticiários que circulam a respeito de crimes que são de sua competência no julgamento.

A mídia veicula notícias com objetivo informativo, por meio de seus programas de cunho policial, são os mais acompanhados pelo telespectador que gostam sempre de estar bem informados. Mas a questão é que ao exporem certas manchetes não se preocupam em averiguar se realmente o que está ali é verídico, apenas pensam em serem os primeiros a noticiarem, agindo sempre por seus próprios interesses e não interessados em manter a população informada de forma correta.

Quando se depara com algum tipo de noticiário envolvendo crimes dolosos contra a vida, sempre percebemos que o termo usado é “acusado”, e automaticamente associamos “acusado” com “autor”, o que nos leva ao equívoco, pois são termos distintos. Autor é o que origina algo, ou o agente. Acusado é que foi alvo de acusação, ou acoimado, incriminado.

Pois bem, após a definição desses dois termos, fica claro que, para ter certeza deve ser feito todo um procedimento investigatório, para de fato, sabermos o real autor do crime e julgá-lo. Infelizmente isso não acontece, pois a sociedade ao receber esse tipo de informação já faz seu prejulgamento, o que deixa claro que tal atitude não condiz com o que está disposto em nossa Constituição Federal de 1988.

O artigo 5º em seu Inciso LIII diz: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ora é notório que o julgamento é de competência do Tribunal do Júri, não cabe à sociedade fazer a antecipação deste. Neste mesmo texto constitucional nos trás o inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, este texto legal traz a garantia ao cidadão a presunção da sua inocência, estando sendo acusado de algum crime, só será considerado culpado depois de todos os meios recursais ter sido esgotados, aí sim, podemos falar em autor do crime com toda a certeza.

Quando a mídia traz informações, ela torna público a vida do acusado, estampa suas fotos e tudo que relaciona a sua vida pessoal, paramos para pensar se no decorrer de todo processo investigatório o acusado provar a sua inocência, a mídia virá a público se retratar? Acredito eu que não.

Leia mais:

https://firmadeadvogadosmarketing2816.jusbrasil.com.br/artigos/1554277038/a-influencia-da-midia-nas-decisoes-do-tribunal-do-juri

Fibromialgia e a aposentadoria

Fibromialgia e a aposentadoria: a grande dúvida de muitas pessoas é essa que você já pensou, será que quem tem fibromialgia pode se aposentar?

Antes de responder isso, vamos entender um pouco mais sobre essa doença que, por estimativa, afeta em torno de 10 milhões de brasileiros.

Leia mais:

I – Erros do INSS

II – Direitos dos aposentados

III – Revisão da vida toda: reviravolta

A fibromialgia é classificada como uma doença reumatológica, afetando o aparelho locomotor e acarreta dor nos ossos e na musculatura.

Entretanto, não para por aí. Essa dor na musculatura pode ocasionar outros problemas como: distúrbio intestinal, alteração no sono, ansiedade e depressão.

São muitas e muitas pessoas que convivem com uma doença pesada, causadora de muita incapacidade e de muitos traumas na vida de quem convive com ela.

Essa doença, que pode ocasionar uma incapacidade pode gerar direito aos benefícios do INSS, você sabia?

A fibromialgia e a aposentadoria, grande dúvida e preocupação dos portadores dessa doença, mas nesse artigo tudo será esclarecido.

Veja quais são os benefícios do INSS que pode ter direito quem possui essa doença:

Leia mais:

https://viniciuszacarias.jusbrasil.com.br/artigos/1554144034/fibromialgia-e-a-aposentadoria

Interdição de medicamentos e a responsabilidade do fabricante

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou o recolhimento e a interdição de lotes de medicamentos, de diversas empresas, que contêm o princípio ativo “losartana”. Esse princípio ativo compõe os remédios anti-hipertensivos e contra insuficiência cardíaca mais usados no País.

Conforme veiculado pelo portal “uol.com.br,” a decisão se deu após a descoberta da impureza "azido" acima dos limites de segurança, que podem surgir durante o processo de fabricação do insumo farmacêutico ativo e tem potencial mutagênico, segundo a Anvisa.

Consoante informação da referida Agência, desde que foi descoberta a possibilidade da presença do “azido” na losartana, tem atuado junto às farmacêuticas. Autoridades reguladoras de outros países também adotaram ações de recolhimento, como Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Portugal, República Tcheca e Cingapura.

Em nosso entendimento, diante de diversos dispositivos constantes do ordenamento jurídico nacional, os danos materiais e morais ocasionados aos pacientes que se utilizaram desses medicamentos devem acarretar a responsabilidade indenizatória do fabricante.

Com efeito, em conformidade com o que sustentamos alhures: “Cumpre inicialmente destacar que a empresa que produz e fornece medicamento, para os fins do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada fornecedora (art. 3º. caput e § 1º. do Código) e o paciente consumidor, caracterizando uma autêntica relação jurídica de consumo, o que gera inúmeros direitos ao adquirente desse produto colocado no mercado. (1)

Leia mais:

https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1554353721/interdicao-de-medicamentos-e-a-responsabilidade-do-fabricante


Bem jurídico dos Crimes contra a Honra sob o enfoque da Teoria dos Atos de Fala

Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) tutelam o “conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, que lhe conferem consideração social e estima própria”. [1]

A doutrina costuma indicar uma distinção entre a honra subjetiva (relativa ao sentimento pessoal ferido com a ofensa) e a honra objetiva (relativa à imagem e a reputação social do indivíduo perante terceiros). No caso da injúria, a tutela se dirige à honra subjetiva, enquanto que na calúnia e na difamação à honra objetiva.

Não obstante essa distinção doutrinária corrente, se o estudioso parar um segundo para pensar na realidade dos fatos, independentemente da teorização abstrata, perceberá que honra subjetiva e objetiva se interligam de forma inextricável. Quando uma pessoa é injuriada, sente internamente a ofensa (honra subjetiva), mas é claro que se terceiros presenciam a cena ou ficam sabendo do fato, sua imagem fica também manchada (honra objetiva). Nos casos em que uma pessoa é caluniada ou difamada, sua honra objetiva perante terceiros é certamente atingida, mas isso não exclui o fato de que o caluniado ou difamado guarde em si um sentimento de ofensa pessoal (honra subjetiva). Pode-se afirmar, então, que, na verdade, a distinção diz respeito a uma questão de maior destaque dado à honra subjetiva ou objetiva de acordo com cada tipo penal e não a uma situação em que apenas uma das honras é atingida em cada um dos crimes. Vale lembrar que essa ênfase dada à honra subjetiva ou objetiva em cada tipo penal tem a consequência de que a Calúnia e a Difamação somente se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros, enquanto que a Injúria se consuma quando o ofendido toma conhecimento da ofensa. [2] A discriminação tem, portanto, uma relevância prática, mas, como bem aduzem Gueiros e Japiassú:

“Muito embora seja feita a distinção pela doutrina, ela não pode ser concebida de modo estanque e compartimentada, uma vez que os conceitos se interligam. No entanto, cada tipo penal se presta à proteção de um bem jurídico precipuamente”. [3]

Estudando, ainda que brevemente, a “Teoria dos Atos de Fala” e correlacionando alguns conceitos básicos com os crimes contra a honra perpetrados oralmente ou por escrito, parece ser possível encontrar um caminho mais adequado para uma diferenciação objetiva entre as três condutas.

O ato de fala pode ser locucionário (ato de dizer uma frase), ilocucionário (ato executado na fala diretamente) e perlocucionário (provocação de um efeito posterior com o ato de fala).

Conforme esclarece Silva:

Leia mais:

https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1553225037/bem-juridico-dos-crimes-contra-a-honra-sob-o-enfoque-da-teoria-dos-atos-de-fala