O transtorno de personalidade antissocial, termo técnico usado para “psicopatia”, definido como um distúrbio mental crônico, pode ser identificado através de um diagnóstico médico em que são analisadas algumas características comportamentais manifestadas pelo indivíduo, essa análise em muitos casos é considerada difícil. Além disso, esse distúrbio é caracterizado devido à falta de empatia e desprezo diante de outras pessoas, sendo associado à prática de algumas condutas delitivas.
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) (2016), estimasse que 20% da população carcerária brasileira é composta por psicopatas. Nesse contexto, esses indivíduos apresentam características marcantes como a facilidade em mentir, ausência de culpa, a manipulação e a falta de compaixão. Ademais, essas pessoas não demonstram remorso em face de seus atos praticados, sendo perigosos e agindo com crueldade e frieza.
O nível de psicopatia é classificado de acordo com seu grau, tendo o leve, moderado e grave. O leve tem tendência a enganar, dissimular e ser egoísta, porém, na maioria das vezes não praticam grandes atos ilícitos. Já no grau moderado e grave, em geral, apresentam as mesmas características do psicopata do grau leve, mas possuem tendências a cometer delitos mais graves. Além disso, esses indivíduos possuem um comportamento agressivo que leva a prática de delitos mais graves, muitas vezes cometem assassinatos por puro prazer e não demonstram nenhum remorso pela vítima, o que favorece a repetição do mesmo crime com diversas vítimas e com isso serem considerados um “serial killers”.
No sistema penal brasileiro, para que o indivíduo seja considerado inimputável é necessário que em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. Nessa perspectiva, os psicopatas mesmo não sentindo remorso pelo resultado de suas condutas, são racionais e tem consciência dos seus atos, podendo compreender a ilicitude do fato. Assim sendo, existe a possibilidade de serem responsabilizados penalmente, podendo ser caracterizados como semi-imputáveis ou imputáveis.
A responsabilidade penal de pessoas com transtorno de personalidade antissocial gera divergências em relação à imputabilidade do psicopata. No âmbito acadêmico, o presente trabalho propõe uma discussão sobre o tratamento que o sistema penal pode ter com esses indivíduos, analisando a culpabilidade e a possibilidade do Estado em exercer o Jus Puniend com o objetivo de combater práticas ilícitas por meio de uma sanção. Ademais, à possibilidade de um novo instituto, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não traz previsão legal expressa sobre a responsabilização penal do infrator com traços de psicopatia ou psicopata mesmo, este transtorno estando diretamente relacionado a práticas de condutas criminosas. Gerando assim uma insegurança jurídica a respeito da imputabilidade desses infratores.
Indivíduos com esse transtorno na maioria das vezes praticam crimes com alto grau de crueldade e desprezo a vida, despertando uma grande comoção social. Nesse contexto, a devida escolha do tema está relacionada com a segurança coletiva, pois o psicopata não apresenta uma repreensão moral para prática de condutas delitivas, ou seja, a falta de empatia e remorso diante dos demais. Além disso, o meio que os reprime de praticar um crime é a certeza de que pode ser punido, devendo se estudar a possibilidade de responsabilização penal desses agentes para evitar que os mesmos venham a colocar em risco a segurança da sociedade.
O interesse pessoal acerca do tema foi despertado durante uma discussão em sala de aula, na disciplina de psicologia jurídica, sobre transtornos de personalidade, onde ficou evidente a necessidade de entender o comportamento e a identificação desses indivíduos, e como são levadas a cometer crimes, quais medidas são necessárias e cabíveis para impedi-las de cometer determinados atos e a possibilidade de serem penalizadas.
Diante do que foi exposto, a presente pesquisa tem como problema: O infrator com transtorno de personalidade antissocial tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e qual a possibilidade de responsabilização penal?
Nesse sentido, encontram-se os seguintes questionamentos: Como o transtorno de personalidade antissocial pode levar o indivíduo a praticar crimes? O transtorno de personalidade antissocial afeta a capacidade de discernimento racional? O psicopata pode ser responsabilizado penalmente?
A hipótese sustentada pelo presente trabalho de pesquisa consiste em compreender que os principais fatores desse transtorno são: a dificuldade de se relacionar, falta de afetividade e uma conduta antissocial, de forma que não as regras de comportamento social, esses indivíduos têm características marcantes, como a insuficiência de caráter e costumam ter atitudes imorais, também são capazes de fazer qualquer coisa para alcançar seus objetivos sem se preocupar com os resultados, de forma que podem vir a praticar crimes. Nesse contexto, não são todos os psicopatas que praticam grandes crimes, alguns na maioria das vezes cometem pequenos atos ilícitos ou até certas condutas reprováveis que não necessariamente caracterizam um fato ilícito.
Ainda mais, a psicopatia é um transtorno mental que não permite que o portador sinta emoções e sentimentos diante dos demais em sua volta, de forma que não demonstre preocupação com o sentimento e sofrimento alheio, caracterizado por uma ausência de culpa ou remoço. Entretanto, essa patologia não afeta o discernimento racional do indivíduo e sim sua moral, de forma que seja capaz de compreender o certo ou errado e tendo controle de suas ações, isso significa que um psicopata ao praticar um crime, sabe que o fato praticado se trata de ato ilícito, apenas não será capaz de exprimir arrependimento ou qualquer tipo de culpa.
E por fim, no sistema penal brasileiro o agente pode ser caracterizado com imputável, semi-imputável ou inimputável. O imputável tem plena capacidade de consciência em distinguir se o fato cometido se trata de um crime e tem pleno controle de seus atos, sendo responsabilizado penalmente. A imputabilidade será afastada quando o autor por alguma deficiência mental for inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou não tenha capacidade de agir de acordo com esse entendimento, sendo assim caracterizado como inimputável, de forma que será isento de pena, conforme previsto no Artigo 26 do Código Penal. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe dos semi-imputáveis, ou seja, são aqueles que possuem capacidade de discernimento reduzida, de forma que podem sofrer uma pena reduzida de um a dois terços. Sendo assim, o psicopata pode ser responsabilizado penalmente, seja como imputável ou semi-imputável a depender de sua situação patológica.
O objetivo geral da presente pesquisa consiste em analisar a capacidade do infrator que tem transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato e a possibilidade de responsabilização penal, tendo como objetivos específicos: entender como o transtorno de personalidade antissocial pode levar a prática de crimes; investigar a capacidade de discernimento racional do psicopata e identificar a possibilidade de responsabilização penal do psicopata diante da prática de crimes.
No presente estudo, a abordagem a ser utilizada será qualitativa, em que será analisado dados da realidade de natureza subjetiva que não podem ser quantificados. De acordo com MORESI et al. (2003, p. 70) “A pesquisa qualitativa ajuda a identificar questões e entender porque elas são importantes, sendo uma pesquisa exploratória interpretativa”.
Além disso, o método a ser realizado será dedutivo, partindo de uma questão geral para uma questão particular. Assim, segundo Cervo e Bervian (2006, p. 46):
O processo dedutivo, por um lado, leva o pesquisador do conhecido ao desconhecido com pouca margem de erro; por outro lado, é de alcance limitado, pois a conclusão não pode possuir conteúdos que excedam o das premissas. Sendo assim, concluir que a dedução seja infrutífera e estéril é não perceber seu verdadeiro significado.
Também utiliza-se do método dialético, em que irá abordar a divergência entre doutrinadores quanto a capacidade do infrator com transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato, e assim analisar a possibilidade de responsabilização na esfera penal. Nesse contexto, Mezzaroba e Monteiro (2003, p. 71):
Dialética é a arte de dialogar, ou seja, de argumentar e contra-argumentar e contra-argumentar em relação a assuntos que não podem ser demonstrados. A dialética, portanto, restringe-se, nesse caso, à emissão de opiniões, “que podem ser consideradas racionais, desde que fundamentadas em uma argumentação consistente” (MEZZAROBA, MONTEIRO, 2003, p.71).
Ademais, o tipo de pesquisa é bibliográfico, realizada a partir da análise de fontes bibliográficas disponível na íntegra, e por meio de uma técnica de pesquisa conhecida como documentação indireta, que auxiliara na resolução do problema da pesquisa e na compreensão das hipóteses levantadas. Como pontua Cervo e Bervian (2006, p. 60):
A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva, ou experimental. Em ambos os casos, busca-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado sobre determinado assunto, tema ou problema (CERVO, BEVIAN, 2006, P.60).
Os dados serão analisados a partir de outras pesquisas que concluíram aspectos relevantes para esta, somados aos debates doutrinários que enfocam temas relevantes ao desenvolvimento do presente trabalho.
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