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terça-feira, 21 de junho de 2022

Responsabilidade Penal de Pessoas com Transtorno de Personalidade Antissocial 1

 1 INTRODUÇÃO

O transtorno de personalidade antissocial, termo técnico usado para “psicopatia”, definido como um distúrbio mental crônico, pode ser identificado através de um diagnóstico médico em que são analisadas algumas características comportamentais manifestadas pelo indivíduo, essa análise em muitos casos é considerada difícil. Além disso, esse distúrbio é caracterizado devido à falta de empatia e desprezo diante de outras pessoas, sendo associado à prática de algumas condutas delitivas.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) (2016), estimasse que 20% da população carcerária brasileira é composta por psicopatas. Nesse contexto, esses indivíduos apresentam características marcantes como a facilidade em mentir, ausência de culpa, a manipulação e a falta de compaixão. Ademais, essas pessoas não demonstram remorso em face de seus atos praticados, sendo perigosos e agindo com crueldade e frieza.

O nível de psicopatia é classificado de acordo com seu grau, tendo o leve, moderado e grave. O leve tem tendência a enganar, dissimular e ser egoísta, porém, na maioria das vezes não praticam grandes atos ilícitos. Já no grau moderado e grave, em geral, apresentam as mesmas características do psicopata do grau leve, mas possuem tendências a cometer delitos mais graves. Além disso, esses indivíduos possuem um comportamento agressivo que leva a prática de delitos mais graves, muitas vezes cometem assassinatos por puro prazer e não demonstram nenhum remorso pela vítima, o que favorece a repetição do mesmo crime com diversas vítimas e com isso serem considerados um “serial killers”.

No sistema penal brasileiro, para que o indivíduo seja considerado inimputável é necessário que em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardo, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. Nessa perspectiva, os psicopatas mesmo não sentindo remorso pelo resultado de suas condutas, são racionais e tem consciência dos seus atos, podendo compreender a ilicitude do fato. Assim sendo, existe a possibilidade de serem responsabilizados penalmente, podendo ser caracterizados como semi-imputáveis ou imputáveis.

A responsabilidade penal de pessoas com transtorno de personalidade antissocial gera divergências em relação à imputabilidade do psicopata. No âmbito acadêmico, o presente trabalho propõe uma discussão sobre o tratamento que o sistema penal pode ter com esses indivíduos, analisando a culpabilidade e a possibilidade do Estado em exercer o Jus Puniend com o objetivo de combater práticas ilícitas por meio de uma sanção. Ademais, à possibilidade de um novo instituto, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não traz previsão legal expressa sobre a responsabilização penal do infrator com traços de psicopatia ou psicopata mesmo, este transtorno estando diretamente relacionado a práticas de condutas criminosas. Gerando assim uma insegurança jurídica a respeito da imputabilidade desses infratores.

Indivíduos com esse transtorno na maioria das vezes praticam crimes com alto grau de crueldade e desprezo a vida, despertando uma grande comoção social. Nesse contexto, a devida escolha do tema está relacionada com a segurança coletiva, pois o psicopata não apresenta uma repreensão moral para prática de condutas delitivas, ou seja, a falta de empatia e remorso diante dos demais. Além disso, o meio que os reprime de praticar um crime é a certeza de que pode ser punido, devendo se estudar a possibilidade de responsabilização penal desses agentes para evitar que os mesmos venham a colocar em risco a segurança da sociedade.

O interesse pessoal acerca do tema foi despertado durante uma discussão em sala de aula, na disciplina de psicologia jurídica, sobre transtornos de personalidade, onde ficou evidente a necessidade de entender o comportamento e a identificação desses indivíduos, e como são levadas a cometer crimes, quais medidas são necessárias e cabíveis para impedi-las de cometer determinados atos e a possibilidade de serem penalizadas.

Diante do que foi exposto, a presente pesquisa tem como problema: O infrator com transtorno de personalidade antissocial tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e qual a possibilidade de responsabilização penal?

Nesse sentido, encontram-se os seguintes questionamentos: Como o transtorno de personalidade antissocial pode levar o indivíduo a praticar crimes? O transtorno de personalidade antissocial afeta a capacidade de discernimento racional? O psicopata pode ser responsabilizado penalmente?

A hipótese sustentada pelo presente trabalho de pesquisa consiste em compreender que os principais fatores desse transtorno são: a dificuldade de se relacionar, falta de afetividade e uma conduta antissocial, de forma que não as regras de comportamento social, esses indivíduos têm características marcantes, como a insuficiência de caráter e costumam ter atitudes imorais, também são capazes de fazer qualquer coisa para alcançar seus objetivos sem se preocupar com os resultados, de forma que podem vir a praticar crimes. Nesse contexto, não são todos os psicopatas que praticam grandes crimes, alguns na maioria das vezes cometem pequenos atos ilícitos ou até certas condutas reprováveis que não necessariamente caracterizam um fato ilícito.

Ainda mais, a psicopatia é um transtorno mental que não permite que o portador sinta emoções e sentimentos diante dos demais em sua volta, de forma que não demonstre preocupação com o sentimento e sofrimento alheio, caracterizado por uma ausência de culpa ou remoço. Entretanto, essa patologia não afeta o discernimento racional do indivíduo e sim sua moral, de forma que seja capaz de compreender o certo ou errado e tendo controle de suas ações, isso significa que um psicopata ao praticar um crime, sabe que o fato praticado se trata de ato ilícito, apenas não será capaz de exprimir arrependimento ou qualquer tipo de culpa.

E por fim, no sistema penal brasileiro o agente pode ser caracterizado com imputável, semi-imputável ou inimputável. O imputável tem plena capacidade de consciência em distinguir se o fato cometido se trata de um crime e tem pleno controle de seus atos, sendo responsabilizado penalmente. A imputabilidade será afastada quando o autor por alguma deficiência mental for inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou não tenha capacidade de agir de acordo com esse entendimento, sendo assim caracterizado como inimputável, de forma que será isento de pena, conforme previsto no Artigo 26 do Código Penal. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe dos semi-imputáveis, ou seja, são aqueles que possuem capacidade de discernimento reduzida, de forma que podem sofrer uma pena reduzida de um a dois terços. Sendo assim, o psicopata pode ser responsabilizado penalmente, seja como imputável ou semi-imputável a depender de sua situação patológica.

O objetivo geral da presente pesquisa consiste em analisar a capacidade do infrator que tem transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato e a possibilidade de responsabilização penal, tendo como objetivos específicos: entender como o transtorno de personalidade antissocial pode levar a prática de crimes; investigar a capacidade de discernimento racional do psicopata e identificar a possibilidade de responsabilização penal do psicopata diante da prática de crimes.

No presente estudo, a abordagem a ser utilizada será qualitativa, em que será analisado dados da realidade de natureza subjetiva que não podem ser quantificados. De acordo com MORESI et al. (2003, p. 70) “A pesquisa qualitativa ajuda a identificar questões e entender porque elas são importantes, sendo uma pesquisa exploratória interpretativa”.

Além disso, o método a ser realizado será dedutivo, partindo de uma questão geral para uma questão particular. Assim, segundo Cervo e Bervian (2006, p. 46):

O processo dedutivo, por um lado, leva o pesquisador do conhecido ao desconhecido com pouca margem de erro; por outro lado, é de alcance limitado, pois a conclusão não pode possuir conteúdos que excedam o das premissas. Sendo assim, concluir que a dedução seja infrutífera e estéril é não perceber seu verdadeiro significado.

Também utiliza-se do método dialético, em que irá abordar a divergência entre doutrinadores quanto a capacidade do infrator com transtorno de personalidade antissocial de entender o caráter ilícito do fato, e assim analisar a possibilidade de responsabilização na esfera penal. Nesse contexto, Mezzaroba e Monteiro (2003, p. 71):

Dialética é a arte de dialogar, ou seja, de argumentar e contra-argumentar e contra-argumentar em relação a assuntos que não podem ser demonstrados. A dialética, portanto, restringe-se, nesse caso, à emissão de opiniões, “que podem ser consideradas racionais, desde que fundamentadas em uma argumentação consistente” (MEZZAROBA, MONTEIRO, 2003, p.71).

Ademais, o tipo de pesquisa é bibliográfico, realizada a partir da análise de fontes bibliográficas disponível na íntegra, e por meio de uma técnica de pesquisa conhecida como documentação indireta, que auxiliara na resolução do problema da pesquisa e na compreensão das hipóteses levantadas. Como pontua Cervo e Bervian (2006, p. 60):

A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em artigos, livros, dissertações e teses. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva, ou experimental. Em ambos os casos, busca-se conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado sobre determinado assunto, tema ou problema (CERVO, BEVIAN, 2006, P.60).

Os dados serão analisados a partir de outras pesquisas que concluíram aspectos relevantes para esta, somados aos debates doutrinários que enfocam temas relevantes ao desenvolvimento do presente trabalho.

Leia mais:

https://yansiebra.jusbrasil.com.br/artigos/1549408388/responsabilidade-penal-de-pessoas-com-transtorno-de-personalidade-antissocial

Inteligência Artificial, Direito e o Mito da Autoconsciência.

 Apressado, estúpido, devaneio, esses são algumas das sentenças que caíram sobre o engenheiro do Google, ao declarar sobre a sobre a suposta autoconsciência de um algoritmo de conversação.

Blake Lemoine, é um engenheiro do Google anteriormente problemático: um cristão ultraconservador que tinha ido tão longe a ponto de entregar documentos a um senador dos EUA tentando provar que a empresa discriminava pessoas com sentimentos religiosos. Agora, depois de coletar uma série de diálogos com um sistema de criação de chatbots da empresa chamado LaMDA, este profissional foi além, quando não apenas por afirmou que o sistema se tornou consciente, mas até mesmo por tentar consultar um advogado para defender os direitos do software como ser humano, levando toda mídia internacional a replicar suas declarações.

Leia mais:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1549409744/inteligencia-artificial-direito-e-o-mito-da-autoconsciencia

Lei 14.133/2021 Inexistência de fase de habilitação em leilões.

Cabe lembrar que em sede de habilitação na lei geral de licitação, o § 4º do artigo 31 da Lei n. 14.133/2021 preceitua que a modalidade leilão “não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital”. O que temos aqui excepcionalmente é a inexistência de fase de habilitação. A intenção é que o leilão seja totalmente aberto a quaisquer interessados sendo observado de forma otimizada o princípio da competitividade.

Tendo em vista as peculiaridades do leilão entendemos que é redação técnica e que favorece o interesse público.

Fonte:

https://celionunesleite.jusbrasil.com.br/artigos/1549410758/lei-14133-2021-inexistencia-de-fase-de-habilitacao-em-leiloes

A nomeação de inventariante e a possibilidade de evitar a multa do ITCD

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCD ou ITCMD, a depender da Unidade da Federação, é um imposto de previsão Constitucional (Art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988) que incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (I) do falecimento de seu titular ou (II) de cessão gratuita, como nos casos de: Inventários, Divórcio com Partilha de Bens e Doações.

Pois bem, é de conhecimento notório que o Código de Processo Civil em seu artigo 611, prevê que:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Leia mais:

https://tulioribeiroadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549462320/a-nomeacao-de-inventariante-e-a-possibilidade-de-evitar-a-multa-do-itcd

Construtora deve indenizar comprador por não entregar imóvel na data prevista

O atraso decorre de diversos fatores inerentes à própria consecução da obra, que impedem o seu bom andamento, tais como falta de materiais, de mão de obra, problemas com o solo, greves, altos índices pluviométricos, dentre tantas outras circunstâncias que podem vir a impactar no cumprimento do prazo estabelecido no contrato.

Esse atraso conforme a Lei 4.591, dá direito ao adquirente indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

Assim, verifique os prazos do seu contrato e se caso já ultrapassou procure imediatamente um advogado especializado para lhe dar a solução mais adequada.

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Fonte: https://laynaramaciel.jusbrasil.com.br/artigos/1548299351/construtora-deve-indenizar-comprador-por-nao-entregar-imovel-na-data-prevista

Como se defender de penalidades nos contratos administrativos?

Licitante, ao ser contratado pela Administração Pública, você sabe como se defender de penalidades nos contratos administrativos?

Caso não tenha o auxílio de um advogado, esse é um conhecimento indispensável para evitar prejuízos a sua empresa.

Não é nenhum exagero afirmar isso.

Antes de aplicar qualquer sanção contratual, a administração pública é obrigada a notificar a empresa contratada para se defender das possíveis irregularidades verificadas.

Sem uma boa defesa, você poderá não conseguir responder de maneira adequada à notificação do órgão público e acabar sofrendo sanções muitas vezes injustas ou desproporcionais.

Neste artigo, irei indicar alguns pontos que você deve observar ao elaborar sua defesa.

Sem mais delongas, vamos lá.

1. Indique apenas os fatos relevantes

O objetivo da defesa administrativa é demonstrar que os descumprimentos contratuais não ocorreram ou são justificados.

Leia mais:

https://marconichianca.jusbrasil.com.br/artigos/1549051024/como-se-defender-de-penalidades-nos-contratos-administrativos

Inassiduidade habitual: servidor público pode ser demitido por faltar ao trabalho?

A inassiduidade habitual é um assunto que gera bastante dúvida entre os servidores públicos.

Seja o acusado ou os membros da comissão do PAD, o tema traz incertezas sobre a possibilidade ou não da aplicação da pena de demissão quando ocorrem faltas injustificadas por parte do servidor público.

Vamos entender como tudo isso funciona para que não fique mais nenhuma dúvida sobre este assunto.

A Administração Pública é conhecida por garantir a estabilidade aos seus servidores. Essa medida serve para proteger os funcionários contra ameaças de superiores que cometem crimes no exercício de suas funções, por exemplo.

Além disso, se o servidor não tivesse a garantia da estabilidade, ele poderia ter receio na hora de exercer suas atribuições, por medo de perder o emprego devido à pressão política ou institucional.

Apesar de a estabilidade ser uma garantia constitucional, existem situações que podem causar a demissão do servidor público.

Mesmo quando já foi aprovado no estágio probatório, – momento em que se torna estável – se o servidor cometer alguma infração grave, poderá ser punido com a demissão, caso a conduta tiver essa previsão de pena em lei.

Um caso bastante comum que gera a demissão do servidor público é o quando ocorrem muitas faltas injustificadas ao trabalho, caracterizando a inassiduidade habitual.

Neste artigo nós falaremos a respeito da inassiduidade habitual e em quais situações que, mesmo com as faltas, o servidor não poderá ser demitido.

1- O que é inassiduidade habitual?

Prevista nos artigos 132 e 139 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Federal), a inassiduidade habitual é caracterizada quando ocorrem 60 (sessenta) faltas ou mais, intercaladas, durante o prazo de 12 (doze) meses, por parte do servidor público.

Leia mais:

https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/1549245019/inassiduidade-habitual-servidor-publico-pode-ser-demitido-por-faltar-ao-trabalho

O risco da palavra da vítima no processo penal

É comum em determinados delitos, que a condenação ocorra somente com base na palavra da vítima. Isso ocorre principalmente em delitos que são difíceis de haver outros tipos de provas, como, por exemplo, o estupro de vulnerável.

O que pretendo dizer aqui, em poucas linhas, diz respeito sobre o perigo de se valorar somente a palavra da vítima, não só no crime de estupro de vulnerável, mas em toda e qualquer situação dentro do processo penal.

Antes de mais nada, gostaria de deixar claro que sim, a palavra da vítima tem valor, tem que ser considerada, mas não de qualquer jeito e não de forma isolada, principalmente para evitar vingança, para evitar o que chamamos de “processo penal de vingança”.

A questão da palavra da vítima vai muito além da versão narrada no suposto fato criminoso. Reconhecimentos fotográficos realizados de forma totalmente desvirtuada do que preceitua o código de processo penal. Reconhecimento induzido. Não fazem o reconhecimento de forma correta e levam esse reconhecimento mal feito como verdade absoluta.

O próprio reconhecimento de coisas, que também tem um rito definido, não é seguido dentro das delegacias. A pessoa simplesmente chega na delegacia, avalia objeto, diz que é dela e pronto, toma-se isso como verdade absoluta.

Enquanto não houver o devido respeito ao código de processo penal, em todas as fases da persecução penal, haverá margem para erro, para dúvidas e para que a palavra da vítima seja levada a efeito sem demais produção probatória que a corrobore.

Se o legislador acrescentou, no código de processo penal, uma forma de realizar reconhecimento de coisas; de pessoas; que o julgador formará sua livre convicção pela apreciação das provas produzidas nos autos, é porque há motivos para seguir a ritualística.

Forma é garantia, como diria Aury Lopes Júnior, e tem de ser respeitada, sob pena de criarmos processos penais arbitrários, punitivistas, sem garantias constitucionais e com desrespeito “às regras do jogo”.

Fonte:

https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1548867275/o-risco-da-palavra-da-vitima-no-processo-penal

3 direitos que todo o trabalhador possui

 1) Carteira de trabalho registrada desde o primeiro dia de trabalho:

Você possui direito a ter sua carteira de trabalho registrada desde o primeiro dia de trabalho e, também, o tempo de experiência deverá ser computado no tempo de registro. Por sua vez, o prazo para anotação da CTPS, com exceção do empregado doméstico, é de 5 dias úteis.

2) FGTS depositado e não descontado:

Muita das vezes o empregador desconta o Fundo de Garantia do seu salário. Entretanto, essa atitude não é correta pois o pagamento é uma obrigação do empregador. Portanto, se você tem seu FGTS descontado todo mês, procure seus direitos.

3) Seguro-desemprego para o trabalhador demitido sem justa causa:

Ao ser demitido sem justa causa, além das demais verbas trabalhistas, você terá o direito de receber as guias de seguro-desemprego para que possa dar entrada no sistema e receber o valor referente ao seu seguro.


Fonte:

https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1548880494/3-direitos-que-todo-o-trabalhador-possui

Regime tributário empresarial: principais tipos

 Antes de falar sobre os principais tipos, você precisa saber o que é um regime tributário. Regime tributário nada mais é do que um sistema que estabelece a cobrança dos impostos e as respectivas obrigações auxiliares, exigidos pelas autoridades, referentes à suas operações em cada CNPJ.

Esse processo de determinação do regime tributário leva em consideração o montante da arrecadação, o porte da empresa, o tipo de atividade exercida, o faturamento e outras informações que determinarão qual será a forma de apuração dos tributos, qual o sistema será utilizado, o calendário fiscal (os prazos que a empresa deverá seguir no momento de realizar o pagamento dos tributos) e alíquota (percentual) que será aplicável.

São três os principais tipos de regimes de tributação que podem ser adotados pelas empresas: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Vamos conhecer um pouquinho de cada um deles?

Leia mais:

https://juscontemporaneus.jusbrasil.com.br/artigos/1549548660/regime-tributario-empresarial-principais-tipos

O impacto da tecnologia nas relações de emprego

 INTRODUÇÃO

As constituições liberais foram o marco para a criação dos direitos fundamentais em caráter individual. Pautadas sob a perspectiva de proteção do indivíduo em relação ao Estado, a declaração dos direitos dos homens, com a revolução francesa (1789), conjuntamente, com a declaração dos direitos formulada pelos estados americanos, deram um novo viés sobre a tratativa do indivíduo.

A proteção das liberdades do indivíduo são o norte, a direção a ser constituída, e instaurada na primeira geração dos direitos, protegidos pela Constituição Federal, por sua veste máxima, a de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4◦), não podendo estes serem excluídos ou reduzidos do ordenamento jurídico Brasileiro, enquanto vigorar a Magna Carta de 88.

Destarte, Apesar de inicialmente os direitos fundamentais em caráter individual serem criados como respaldo aos abusos estatais, atualmente ganham um viés não só de proteção contra este, mas também contra particulares, se tornando uma garantia intrínseca do ser humano, também tutelado sob o prisma internacional, revestido do poder do termo “direitos humanos”.

Entretanto, para o estudo específico da temática abordada, se faz necessária a análise dos dois vieses de garantias constitucionalmente asseguradas, que referentes às relações de emprego sob a nova realidade da tecnologia , entram em um grande confrontamento: direito à propriedade X intimidade.

Leia mais:

https://adv-stephannie1191.jusbrasil.com.br/artigos/1549536365/o-impacto-da-tecnologia-nas-relacoes-de-emprego

10 Pontos Sobre O Contrato De Serviços De WebDesigner

A liberdade geográfica, tornou- se objeto de desejo de muitos profissionais, que veem a possibilidade se materializar ao prestarem seus serviços de forma remota, o que lhes permite viver em qualquer lugar, é o desejo de viver o sonho.

Dentre esse leque de profissionais, se encontra o webdesigner, que comumente presta seus serviços para agências ou clientes finais e sempre esbarra no cenário de precisar de um contrato, para maior segurança de seu trabalho.

Quer saber, o que não pode faltar em um contrato de webdesigner?

Então vem comigo, pois aqui você vai saber:

Leia mais:

https://lauraabbott.jusbrasil.com.br/artigos/1549525996/10-pontos-sobre-o-contrato-de-servicos-de-webdesigner

Considerações atuais sobre ação de despejo por denúncia vazia

Resumo: A relação jurídica obrigacional de locação é repleta de particularidades, que ao final da relação pode levar a divergências. Por isso, faz-se necessário o contato amigável entre as partes para que possa ocorrer a desocupação do imóvel a contento. Para tanto, é imprescindível que haja comunicação prévia por meio de Cartório de Notas ao locatário sobre o intento do locador de reaver seu imóvel, seguramente observadas às exigências legais e contratuais. Não havendo acordo para a devolução do imóvel locado, cabe ao locador buscar amparo junto ao Poder Judiciário, por meio de ação competente, qual seja, despejo por denúncia vazia. Tal medida dispensa a demonstração de razão para que seja requerida a desocupação, obviamente notados os prazos legais e demais determinações, que, por exemplo, no caso da locação residencial, somente pode ser solicitada após trinta meses, quando o contrato de locação permanece vigendo por prazo indeterminado. Na petição exordial que depreca o despejo por não mais convir a locação, poderá haver antecipação de tutela, mesmo que não satisfaça aos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, da lei 8.245/91, mas devem estar configuradas as condições dispostas no artigo 273, do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Notificação extrajudicial. Ação de despejo por denúncia vazia. Não convir. Antecipação de tutela.

Abstract: The legal relationship obligational of tenancy is full of particularities, which at the end of the relationship can lead to differences. Therefore, it is necessary the friendly contact among the parties for that may occur the vacating of property. For this, it is essential to have previous communication by Notary Notes to tenant about the intent of the locator of repossess your property, surely observed to legal and contractual requirements. If no agreement for the return of the locator property, it is up to him to seek help with the Judiciary, through competent action, namely, eviction for empty complaint. This action dispense the showing of reason to be required the eviction, obviously considered the deadlines and other legal determinations, which, for example, in the case of residential lease can only be requested after thirty months, when the lease remains in accordance with the undetermined deadline. The exordial petition that deprecates the eviction of no more agree the lease, may to have the anticipation of tutelage, even if it does not satisfy the requirements of Article 59, § 1, of the Law 8.245/91, but must be set the conditions arranged in Article 273 of the Code of Suit Civil.

Keywords: extrajudicial notification. Complaint for empty eviction. No agreement. anticipation of tutelage.

Sumário: Introdução. Acepção técnica do que seja denúncia vazia. Da conveniência para requisitar a desocupação por denúncia vazia. Aplicabilidade e pertinência legal – casos que ensejam antecipação de tutela. Conclusão. Referências.

Introdução

O estudo em tela pretende orientar quais as possibilidades que assistem ao locador para reaver o seu imóvel ao fim da locação. Tal situação merece certa atenção aos ditames legais e ao bom acordo entre as partes para resolver a questão de forma a atender satisfatoriamente o interesse das partes. Em todo caso é necessária a comunicação prévia por meio de Cartório de Notas ao locatário sobre o intento do locador, observadas às exigências legais e contratuais. Na hipótese das partes não obterem acordo para a devolução pacífica do imóvel locado, o locador terá de buscar amparo junto ao Poder Judiciário, promovendo a ação competente. Neste trabalho será analisada a ação de despejo por denúncia vazia. Para o locador ingressar com a aludida ação, não será necessário explicitar a razão para sua pretensão, mas deverá observar precipuamente os prazos legais e demais determinações legais e/ou contratuais. Para exemplificar melhor, cumpre apresentar resumidamente os tramites para promover a desocupação no caso da locação residencial: após o prazo da locação residencial de trinta meses, o contrato permanecerá vigendo por prazo indeterminado, quando será possível enviar a notificação premonitória ao inquilino para que desocupe o bem locado, no prazo de trinta dias após a ciência. Por fim, analisar-se-ão alguns pontos mais recentes – através de análise jurisprudencial, doutrinária etc. – que permitem o despejo por não mais convir a locação. Certifica-se que existe a possibilidade de antecipação de tutela neste tipo de ação, mesmo que não sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 59§ 1º, da lei 8.245/91, desde que estejam configuradas as condições dispostas no artigo 273, do Código de Processo Civil.

Leia mais:

https://itamar-espindola-advocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1550651742/consideracoes-atuais-sobre-acao-de-despejo-por-denuncia-vazia

segunda-feira, 20 de junho de 2022

Como Colocar Empresa na Justiça do Trabalho

Colocar uma empresa na Justiça do Trabalho não é uma tarefa fácil, e se você está pensando em fazer isso, é muito importante que você saiba o que fazer e como fazer.

Se você está aqui, possivelmente você quer processar seu empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.

Podem ser várias as razões para um funcionário colocar a empresa para qual trabalhou na justiça.

Para o trabalhador colocar uma empresa na justiça do trabalho, destacamos as principais razões:

  • Não assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

  • Demissão de empregada grávida;

  • Empregado doente demitido quando está no período de estabilidade;

  • Não pagamento das verbas rescisórias após a demissão;

  • Ausência dos depósitos do FGTS

  • Horas-Extras não pagas;

  • Não pagamento do adicional periculosidade ou insalubridade durante o contrato de trabalho;

  • Reversão da demissão por justa causa;

  • Assédio físico e/ou moral;

  • Dentre outros.

Todas as situações acima levam o trabalhador a colocar o empregador na justiça.

Todas aquelas situações acima tratam-se de ilegalidades que ocorrem comumente nas relações de trabalho.

Com isso, podemos dizer que se você passou por alguma das situações listadas, pode ter certeza que você, trabalhador, está sofrendo um grande prejuízo.

Esse prejuízo na maioria dos casos é financeiro, onde a empresa está enriquecendo ilicitamente, às custas do árduo trabalho do seu empregado.

Leia mais:

https://alfredonegreirosadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1549240431/como-colocar-empresa-na-justica-do-trabalho

A prevalência do negociado sobre o legislado como forma de flexibilização de Direitos Trabalhistas

A flexibilização trabalhista por meio de negociação coletiva é sem dúvidas um dos principais símbolos da Lei 13.467, ocorre que, passados quatro anos da vigência da reforma da legislação trabalhista o cenário atual nos revela que a flexibilização imposta não foi revertida na criação de novos postos de trabalho, "ao contrário do prometido, precarizam direitos, contribuindo para a redução da massa salarial e para o aumento da informalidade do mercado de trabalho." (LEITE, 2020, p. 715).

A Lei 13.467/2017 estabelece um novo modelo chamado "negociado sobre o legislado", instituindo a hierarquia das condições estipuladas em convenção coletiva sobre as condições previstas em lei. A regra é extraída do caput do art. 611-A, que dispõe que nas hipóteses elencadas no rol do artigo 611-A e entre outras, a convenção coletiva terá prevalência sobre a lei (BRASIL, Lei 13.467, 2021).

A fixação da nova regra do negociado sobre o legislado surge como uma possibilidade de flexibilização e precarização de direitos trabalhistas, já que as disposições previstas em negociação coletiva, ainda que direcionadas a diminuição ou supressão de direitos, poderão prevalecer sobre o conteúdo normativo trabalhista, à exceção apenas de parcelas trabalhistas imantadas de indisponibilidade, previstas nos artigos 611-B da CLT.

Nesse sentido, é evidente que a nova lei beneficia os empregadores e as grandes empresas em detrimento dos trabalhadores, proporcionando um alargamento exagerado dos poderes da negociação coletiva, colocando em risco direitos protecionistas dos trabalhadores adquiridos por meio de muita luta da classe operária.

Leia mais:

https://darianepereira079.jusbrasil.com.br/artigos/1547594977/a-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-como-forma-de-flexibilizacao-de-direitos-trabalhistas