É comum em determinados delitos, que a condenação ocorra somente com base na palavra da vítima. Isso ocorre principalmente em delitos que são difíceis de haver outros tipos de provas, como, por exemplo, o estupro de vulnerável.
O que pretendo dizer aqui, em poucas linhas, diz respeito sobre o perigo de se valorar somente a palavra da vítima, não só no crime de estupro de vulnerável, mas em toda e qualquer situação dentro do processo penal.
Antes de mais nada, gostaria de deixar claro que sim, a palavra da vítima tem valor, tem que ser considerada, mas não de qualquer jeito e não de forma isolada, principalmente para evitar vingança, para evitar o que chamamos de “processo penal de vingança”.
A questão da palavra da vítima vai muito além da versão narrada no suposto fato criminoso. Reconhecimentos fotográficos realizados de forma totalmente desvirtuada do que preceitua o código de processo penal. Reconhecimento induzido. Não fazem o reconhecimento de forma correta e levam esse reconhecimento mal feito como verdade absoluta.
O próprio reconhecimento de coisas, que também tem um rito definido, não é seguido dentro das delegacias. A pessoa simplesmente chega na delegacia, avalia objeto, diz que é dela e pronto, toma-se isso como verdade absoluta.
Enquanto não houver o devido respeito ao código de processo penal, em todas as fases da persecução penal, haverá margem para erro, para dúvidas e para que a palavra da vítima seja levada a efeito sem demais produção probatória que a corrobore.
Se o legislador acrescentou, no código de processo penal, uma forma de realizar reconhecimento de coisas; de pessoas; que o julgador formará sua livre convicção pela apreciação das provas produzidas nos autos, é porque há motivos para seguir a ritualística.
Forma é garantia, como diria Aury Lopes Júnior, e tem de ser respeitada, sob pena de criarmos processos penais arbitrários, punitivistas, sem garantias constitucionais e com desrespeito “às regras do jogo”.
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