INTRODUÇÃO
As constituições liberais foram o marco para a criação dos direitos fundamentais em caráter individual. Pautadas sob a perspectiva de proteção do indivíduo em relação ao Estado, a declaração dos direitos dos homens, com a revolução francesa (1789), conjuntamente, com a declaração dos direitos formulada pelos estados americanos, deram um novo viés sobre a tratativa do indivíduo.
A proteção das liberdades do indivíduo são o norte, a direção a ser constituída, e instaurada na primeira geração dos direitos, protegidos pela Constituição Federal, por sua veste máxima, a de cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4◦), não podendo estes serem excluídos ou reduzidos do ordenamento jurídico Brasileiro, enquanto vigorar a Magna Carta de 88.
Destarte, Apesar de inicialmente os direitos fundamentais em caráter individual serem criados como respaldo aos abusos estatais, atualmente ganham um viés não só de proteção contra este, mas também contra particulares, se tornando uma garantia intrínseca do ser humano, também tutelado sob o prisma internacional, revestido do poder do termo “direitos humanos”.
Entretanto, para o estudo específico da temática abordada, se faz necessária a análise dos dois vieses de garantias constitucionalmente asseguradas, que referentes às relações de emprego sob a nova realidade da tecnologia , entram em um grande confrontamento: direito à propriedade X intimidade.
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