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terça-feira, 21 de junho de 2022

A nomeação de inventariante e a possibilidade de evitar a multa do ITCD

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, conhecido pela sigla ITCD ou ITCMD, a depender da Unidade da Federação, é um imposto de previsão Constitucional (Art. 155, inciso I da Constituição Federal de 1988) que incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (I) do falecimento de seu titular ou (II) de cessão gratuita, como nos casos de: Inventários, Divórcio com Partilha de Bens e Doações.

Pois bem, é de conhecimento notório que o Código de Processo Civil em seu artigo 611, prevê que:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

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https://tulioribeiroadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549462320/a-nomeacao-de-inventariante-e-a-possibilidade-de-evitar-a-multa-do-itcd

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