Cabe lembrar que em sede de habilitação na lei geral de licitação, o § 4º do artigo 31 da Lei n. 14.133/2021 preceitua que a modalidade leilão “não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital”. O que temos aqui excepcionalmente é a inexistência de fase de habilitação. A intenção é que o leilão seja totalmente aberto a quaisquer interessados sendo observado de forma otimizada o princípio da competitividade.
Tendo em vista as peculiaridades do leilão entendemos que é redação técnica e que favorece o interesse público.
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